19 Setembro, 2024
Decretámos greve nacional de dois dias nos turnos da manhã e tarde de 24 e noite, manhã e tarde do dia 25 de setembro.

GREVE NACIONAL DE ENFERMAGEM
Dias 24 e 25 de setembro de 2024

[Turnos: Manhã e Tarde(24) e Noite, Manhã e Tarde(25)]

I – ENTIDADES DESTINATÁRIAS DO AVISO PRÉVIO


1 – Primeiro-Ministro; Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros; Ministro de Estado e das Finanças; Ministro da Presidência; Ministro Adjunto e da Coesão Territorial; Ministra da Saúde; Ministro da Economia; Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; Ministro da Defesa Nacional; Ministra da Justiça; Ministro da Educação, Ciência e Inovação e todos os demais Ministros e membros do Governo da República;

2 – Diretor Executivo (da Direção Executiva) do Serviço Nacional de Saúde [porque legalmente competente para representar o Serviço Nacional de Saúde, vinculando-o];

2.1 – Entidades Empregadoras: Administrações Regionais de Saúde; Entidades Públicas Empresariais da Saúde, E.P.E.’s; Hospital Cascais Dr. José de Almeida/Grupo Ribera Salud, e, bem assim, todos os Institutos Públicos e demais Entidades, Serviços e Organismos do Setor Público da Saúde (personalizados ou não) que tenham enfermeiros ao seu serviço, independentemente do “regime” de prestação do trabalho;


3 – Presidente do Governo Regional dos Açores, Secretário Regional da Saúde e Desporto e todos os demais membros do Governo Regional;


4 – Todas as Entidades Empregadoras Públicas de Saúde da Região Autónoma dos Açores e, bem assim, todas as demais Entidades, Serviços e Organismos do Setor Público Regional da Saúde (personalizados ou não) que tenham enfermeiros ao seu serviço, independentemente do “regime” de prestação do trabalho.


II – PESSOAL ABRANGIDO


Todo o pessoal de enfermagem que, independentemente do seu vínculo ou da natureza dele, esteja colocado nos estabelecimentos ou serviços referidos em I (enfermeiros do quadro, tarefeiros, contratados, avençados e não sindicalizados em qualquer Sindicato).


III – PERÍODO DO EXERCÍCIO DO DIREITO À GREVE


O pessoal de enfermagem abrangido, pára a sua atividade nos dias:
24 e 25 de setembro
[Turnos: Manhã e Tarde(24) e Noite, Manhã e Tarde(25)]

Lembramos que o Pré-Aviso de Greve (e respetivos Serviços Mínimos) foi divulgado publicamente com a antecedência legalmente prevista e remetido posteriormente às devidas entidades competentes, para, entre outros aspetos, permitir a reorganização das atividades previstas para os dias 24 e 25 de setembro, sem colidir com os Direitos dos Grevistas.

IV – SERVIÇOS MÍNIMOS


A – Em 1994 foram, expressa e formalmente, acordados com o Governo os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis em situação de greve do pessoal de enfermagem do Serviço Nacional de Saúde (o que está plasmado na Circular Informativa nº 2/94, de 21 de janeiro de 1994, do Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde).

B – O acordo firmado com o Governo em 1994 tem consistente aferição e explicitação jurisprudencial.

C – Assim, reproduzindo esta realidade com fidelidade e rigor, os Serviços Mínimos são os seguintes:

1 – SERVIÇOS QUE ENCERRAM AO SÁBADO E/OU DOMINGO E OS QUE NÃO FUNCIONAM 24H00 DIA
(Centros de Saúde/Unidades Funcionais dos ACES, Blocos Operatórios de Cirurgia Programada, Serviços de Esterilização, Consultas Externas, SAP, e Serviços Similares que não funcionam 24h/dia).
OS ENFERMEIROS QUE TRABALHAM NESTES SERVIÇOS NÃO TÊM O DEVER LEGAL DE COMPARECER AO SERVIÇO.


2- SERVIÇOS DE INTERNAMENTO E UNIDADES DE ATENDIMENTO PERMANENTES QUE FUNCIONAM 24H/DIA, CUIDADOS INTENSIVOS, URGÊNCIAS, SERVIÇOS DE HEMODIÁLISE E DE TRATAMENTOS ONCOLÓGICOS:


2.1 – O QUE SÃO CUIDADOS MÍNIMOS
Exclusivamente os cuidados de enfermagem que quando não prestados ponham em risco a vida.


2.2 – COMO SE ASSEGURAM OS CUIDADOS MÍNIMOS


2.2.1 – Os cuidados mínimos são assegurados pelo número de enfermeiros igual ao que figurar para o turno da Noite, no horário aprovado à data do anúncio da greve, para o mês de setembro/2024.
2.2.2 – De acordo com o número mínimo expresso nestas diretivas de greve, a equipa de enfermagem define quais os enfermeiros, de entre os escalados, que devem permanecer no serviço para assegurar os cuidados mínimos.
2.2.3 – A equipa de enfermagem de qualquer serviço é constituída por todos os enfermeiros que fazem parte dos horários aprovados, independentemente da sua categoria ou função, pelo que todos deverão ser considerados para o número mínimo de enfermeiros que devem assegurar o turno.
2.2.4 – Nos serviços em que o número de não aderentes for igual ou superior para assegurar os cuidados mínimos, os grevistas podem abandonar o local de trabalho.


2.3 – Os enfermeiros grevistas não têm o dever legal de render os enfermeiros não aderentes à greve.

Os grevistas na prestação dos cuidados mínimos têm direito ao respetivo estatuto remuneratório – Pagamento do turno trabalhado durante a greve.

V – PIQUETES DE GREVE

1 – Os grevistas acordarão entre si quem permanecerá na Instituição para ocorrer a situações impreteríveis, constituindo-se em “Piquete de Greve”.


2 – O piquete de greve tem direito a instalação em local conhecido de todos os enfermeiros, com telefone à disposição.


3 – Aos Piquetes de Greve incumbe: a) Coordenar a Greve no local de trabalho; b) Ocorrer às situações impreteríveis e efetuar as diligências necessárias para assegurar a continuidade dos cuidados a prestar; c) Manter-se em contacto com a Sede ou respetiva Delegação do Sindicato; d) Comunicar qualquer ocorrência que não possa ser resolvida pelos meios localmente disponíveis; e) Contabilizar a adesão à Greve e comunicá-las ao Sindicato; f) Realizar reuniões com os enfermeiros na medida do possível; g) Desenvolver atividades tendentes a sensibilizar os trabalhadores a aderirem à Greve, sem prejuízo da liberdade de trabalho dos não aderentes; Esclarecer os doentes/utentes, visitas e população em geral.

VI – SEGURANÇA E MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO E INSTALAÇÕES

1 – A “segurança e manutenção do equipamento e instalações” é matéria alheia às legais “competências funcionais” do pessoal de enfermagem. Sendo certo que,
2 – Existe mesmo “corpo” profissional a quem tal está cometido. De todo o modo,
3 – O pessoal de enfermagem, como sempre o faz, assegurará a praticabilidade funcional do “instrumentalmente” necessário para o seu desempenho profissional, no quadro da prestação dos “serviços mínimos”.

VII – OUTRAS INSTRUÇÕES E NORMAS

Devem contactar os Delegados e/ou Dirigentes Sindicais; as Direções Regionais e/ou Sede.