Conhece as diretivas por entidade para a greve de enfermeiros de dia 23 de janeiro - turnos manhã e tarde.
I – ENTIDADES DESTINATÁRIAS DO AVISO PRÉVIO
1 – Primeiro-Ministro; Ministro das Finanças; Ministro da Saúde; Administração Central do Sistema de Saúde, IP; Ministro da Economia; Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; Ministra da Justiça; Ministro da Defesa Nacional; Ministro da Educação e todos os demais Ministros e membros do Governo da República.
2 – Entidades Empregadoras:
Administração Regional de Saúde do Centro, IP;
Centro Hospitalar do Baixo Vouga, EPE;
Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, EPE;
Hospital Dr. Francisco Zagalo-Ovar;
Centro Hospitalar Leiria, EPE;
Centro Hospitalar do Oeste, EPE/Centro Hospitalar Caldas da Raínha;
Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, EPE;
Centro Hospitalar Cova da Beira, EPE;
Unidade Local de Saúde da Guarda, EPE;
Centro Hospitalar Tondela-Viseu, EPE;
Santa Casa da Misericórdia de Anadia;
Hospital do Arcebispo João Crisóstomo-Cantanhede;
Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, EPE;
Hospital Distrital da Figueira da Foz, EPE;
Instituto Português de Oncologia de Coimbra, EPE;
Centro de Medicina Física e Reabilitação do Centro-Rovisco Pais;
Instituto Nacional do Sangue e da Transplantação, IP/Centro de Sangue e da Transplantação de Coimbra;
Instituto Nacional de Emergência Médica, IP/Delegação Regional do Centro;
Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE/Hospital de Lamego.
3 – Outros Institutos Públicos e demais Entidades, Serviços e Organismos do Setor Público da Saúde (personalizados ou não) do âmbito territorial da Administração Regional de Saúde do Centro que tenham enfermeiros ao seu serviço, independentemente do “regime” de prestação do trabalho.
II – PESSOAL ABRANGIDO
Todo o pessoal de enfermagem que, independentemente do seu vínculo ou da natureza dele, esteja colocado nos estabelecimentos ou serviços referidos em I (enfermeiros do quadro, tarefeiros, contratados, avençados, parteiras e não sindicalizados em qualquer Sindicato).
III – PERÍODO DO EXERCÍCIO DO DIREITO À GREVE
O pessoal de enfermagem abrangido, pára a sua atividade no dia:
23 de janeiro (turnos da Manhã e Tarde)
Lembramos que o Pré-Aviso de Greve (e respetivos Serviços Mínimos) foi remetido às devidas entidades competentes e divulgado publicamente com a antecedência legalmente prevista, para, entre outros aspetos, permitir a reorganização das actividades previstas para o dia 23 de janeiro, sem colidir com os Direitos dos Grevistas.
IV – SERVIÇOS MÍNIMOS
A – Em 1994 foram, expressa e formalmente, acordados com o Governo os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis em situação de greve do pessoal de enfermagem do Serviço Nacional de Saúde (o que está plasmado na Circular Informativa nº 2/94, de 21 de janeiro de 1994, do Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde).
B – O acordo firmado com o Governo em 1994 tem consistente aferição e explicitação jurisprudencial.
C – Assim, reproduzindo esta realidade com fidelidade e rigor, os Serviços Mínimos são os seguintes:
1 – SERVIÇOS QUE ENCERRAM AO SÁBADO E/OU DOMINGO E OS QUE NÃO FUNCIONAM 24H00 DIA
(Centros de Saúde/Unidades Funcionais dos ACES, Blocos Operatórios de Cirurgia Programada, Serviços de Esterilização, Consultas Externas, SAP, e Serviços Similares que não funcionam 24h/dia).
OS ENFERMEIROS QUE TRABALHAM NESTES SERVIÇOS NÃO TÊM O DEVER LEGAL DE COMPARECER AO SERVIÇO.
2 – SERVIÇOS DE INTERNAMENTO E UNIDADES DE ATENDIMENTO PERMANENTES QUE FUNCIONAM 24H/DIA, CUIDADOS INTENSIVOS, URGÊNCIAS, SERVIÇOS DE HEMODIÁLISE E DE TRATAMENTOS ONCOLÓGICOS:
2.1 – O QUE SÃO CUIDADOS MÍNIMOS
Exclusivamente os cuidados de enfermagem que quando não prestados ponham em risco a vida.
2.2 – COMO SE ASSEGURAM OS CUIDADOS MÍNIMOS
2.2.1 – Os cuidados mínimos são assegurados pelo número de enfermeiros igual ao que figurar para o turno da Noite, no horário aprovado à data do anúncio da greve, para o mês de janeiro/2019.
2.2.2 – De acordo com o número mínimo expresso nestas directivas de greve, a equipa de enfermagem define quais os enfermeiros, de entre os escalados, que devem permanecer no serviço para assegurar os cuidados mínimos.
2.2.3 – A equipa de enfermagem de qualquer serviço é constituída por todos os enfermeiros que fazem parte dos horários aprovados, independentemente da sua categoria ou função, pelo que todos deverão ser considerados para o número mínimo de enfermeiros que devem assegurar o turno.
2.2.4 – Nos serviços em que o número de não aderentes for igual ou superior para assegurar os cuidados mínimos, os grevistas podem abandonar o local de trabalho.
OS GREVISTAS NA PRESTAÇÃO DOS CUIDADOS MÍNIMOS TÊM DIREITO AO RESPETIVO ESTATUTO REMUNERATÓRIO – PAGAMENTO DO TURNO TRABALHADO DURANTE A GREVE.
2.3 – Os enfermeiros grevistas não têm o dever legal de render os enfermeiros não aderentes à greve.
V – PIQUETES DE GREVE
1 – Os grevistas acordarão entre si quem permanecerá na Instituição para ocorrer a situações impreteríveis, constituindo-se em “Piquete de Greve”.
2 – O piquete de greve tem direito a instalação em local conhecido de todos os enfermeiros, com telefone à disposição.
3 – Aos Piquetes de Greve incumbe:
a) Coordenar a Greve no local de trabalho;
b) Ocorrer às situações impreteríveis e efetuar as diligências necessárias para assegurar a continuidade dos cuidados a prestar;
c) Manter-se em contacto com a Sede ou respetiva Delegação do Sindicato;
d) Comunicar qualquer ocorrência que não possa ser resolvida pelos meios localmente disponíveis;
e) Contabilizar a adesão à Greve e comunicá-las ao Sindicato;
f) Realizar reuniões com os enfermeiros na medida do possível;
g) Desenvolver atividades tendentes a sensibilizar os trabalhadores a aderirem à Greve, sem prejuízo da liberdade de trabalho dos não aderentes; Esclarecer os doentes/utentes, visitas e população em geral.
VI – SEGURANÇA E MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO E INSTALAÇÕES
1 – A “segurança e manutenção do equipamento e instalações” é matéria alheia às legais “competências funcionais” do pessoal de enfermagem. Sendo certo que,
2 – Existe mesmo “corpo” profissional a quem tal está cometido. De todo o modo,
3 – O pessoal de enfermagem, como sempre o faz, assegurará a praticabilidade funcional do “instrumentalmente” necessário para o seu desempenho profissional, no quadro da prestação dos “serviços mínimos”.
VII – OUTRAS INSTRUÇÕES E NORMAS
Devem contactar os Delegados e/ou Dirigentes Sindicais; as Direções Regionais e/ou Sede.