No dia 15 de novembro de 2024, reunimos com a administração da ULS Santa Maria para discutir questões urgentes.
No seguimento do plenário de enfermeiros realizado, voltámos a solicitar reunião à administração da ULS Santa Maria (ULSSM). A carência de enfermeiros tem levado ao condicionamento do gozo de direitos, nomeadamente no tempo de descanso e no estatuto trabalhador-estudante.
1 – Horários. “Bolsa de horas”
Questionámos novamente o Conselho de Administração (CA) sobre a acumulação de horas trabalhadas além do horário diário estipulado que resulta num saldo designado por bolsa de horas e a intenção da eliminação administrativa no final do ano.
Lembrámos que as horas trabalhadas têm de ser pagas e/ou gozadas e que a acumulação de horas em excesso não é da responsabilidade dos enfermeiros. Questionámos ainda como é feito o acerto da designada bolsa de horas aquando das saídas por aposentação ou rescisão de contrato.
O CA referiu que iria analisar situação a situação e que, eventualmente, poderia ser pedido um novo prolongamento de seis meses na limpeza da coluna criada com a designação de bolsa de horas, adiantando o seguinte:
- O registo desta coluna deve ser apenas para registar pequenos atrasos, as horas trabalhadas para além do previsto devem ficar registadas noutra coluna.
- Será efectuado um upgrade do SISQUAL onde ficarão registadas as horas de trabalho em “saldo contrato” ou horas extraordinárias.
- Os enfermeiros Gestores têm indicação expressa do CA para colocar todas as horas trabalhadas para além da hora de saída, na coluna de “saldo contrato”.
- Se isto não acontecer, e as horas extraordinárias continuarem a ser colocadas em “bolsa de horas”, podem contactar diretamente a enfermeira diretora.
Defendemos que todas as horas trabalhadas devem ser pagas e se o seu volume for além do que é estipulado são horas extraordinárias. O registo das horas não pode ser eliminado.
A organização do tempo de trabalho também organiza a vida pessoal e nós temos direito a uma e a outra!
2 – Estatuto trabalhador-estudante
Questionámos o CA sobre a recusa de pedidos de gozo de licença de dez dias úteis sem retribuição ao abrigo do estatuto trabalhador-estudante no presente ano civil, previsto no Código do Trabalho e fomos informados que as situações identificadas já foram resolvidas.
Conhece os teus direitos. Esclarecimento sobre horários:
Duração normal do trabalho semanal | 35 horas semanais em regra (nº1, artº 56 do DL 437/91). |
Semana de trabalho | 5 dias de trabalho, de segunda a domingo. Impõe 1 dia de Descanso Semanal (Folga) e 1 dia de Descanso Complementar. Em cada período de 4 semanas, um dos dias de descanso deve coincidir com um sábado ou domingo (nº2 do artº 56 do DL 437/91). |
Organização dos horários de trabalho | Planos de horário devem ser elaborados e aferidos para períodos de 4 semanas (nº3, artº 56 do DL 437/91). Horários aprovados só podem ser alterados por necessidade imperiosa dos serviços ou a pedido justificado do enfermeiro (Circular Normativa nº 18/92 de 30/7). Por semana, em regra, apenas se devem realizar 2 Turnos da Noite (Circular Normativa nº 18/92 de 30/7). O período de descanso semanal não deverá ser inferior a 48 horas consecutivas (Circular nº 18/92 de 30/7). |
Tempo máximo da jornada de trabalho | A duração de cada Turno deverá preservar a qualidade dos cuidados e a prevenção dos riscos que as cargas elevadas ocasionam quer aos enfermeiros quer aos utentes. Aconselha-se a não ultrapassar as 10 horas (CN nº 18/92 de 30/7). Não são aplicáveis as “adaptabilidades” do “regime geral”. |
Descanso diário | Recomenda-se 16 horas (CN nº 18/92 de 30/7). |
Tempo passagem turno | Prevê-se a sobreposição de 2 turnos até ao máximo de 30 minutos integrando o tempo da jornada diária de trabalho (CN nº 18/92 de 30/7) e recomendação do Provedor de Justiça relativo ao Processo R-2727/01 de 20/12/2006. |
Jornada contínua | Os enfermeiros podem trabalhar por Turnos e ou em Jornada Contínua, tendo direito a um intervalo de trinta minutos para refeição dentro da própria Instituição, que será considerado como trabalho efetivamente prestado (nº 6, art.º 56 do DL 437/91); À Jornada Contínua dos Enfermeiros não são aplicáveis várias disposições do referido “regime geral”: redução de 1 hora na jornada diária de trabalho, atribuição mediante requerimento individual e apenas em determinadas circunstâncias; Os enfermeiros em Jornada Contínua têm ainda direito a dois períodos de descanso nunca superiores a 15 minutos, não podendo coincidir com o início ou o fim da jornada diária de trabalho (nº 7 e 8, art.º 56 do DL 437/91). |
Aferição dos horários | Deve reportar-se a um conjunto de 4 semanas (nº 3, art.º 56 do DL 437/91). |
Dias feriados | Na organização de trabalho devem ser obrigatoriamente considerados todos os dias feriados que recaiam em dias úteis (nº 4, art.º 56 do DL 437/91). Têm direito ao gozo dos mesmos posteriormente. |
Pagamento dos dias feriados trabalhados | O pagamento do trabalho em dia feriado, relativamente ao valor hora normal, é acrescido: mais 25% se o trabalho for diurno e mais 50% se o trabalho for noturno (DL 62 /1979 de 30/3). |
Pagamento “horas qualidade” | Trabalho noturno (das 20h às 7h) em dias úteis. Trabalho diurno aos Sábados depois das 13 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal. Trabalho noturno aos sábados depois das 20 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal. {DL 62/79 de 30/3 com as alterações introduzidas pela Lei 114/2017 – Orçamento de Estado de 2018). |
Trabalho extraordinário | O Trabalho Extraordinário, nos termos da lei, é para satisfazer necessidades imprevistas e imperiosas dos serviços (DL 62/79 de 30/3) e são obrigatórias exclusivamente para tais situações. Quanto ao seu pagamento, consultar Agenda do SEP. O Trabalho Extraordinário prestado em Domingos, Dias de Descanso Semanal e Feriados confere direito, cumulativo, a: – Remuneração pelo Trabalho Extraordinário prestado. – E ao gozo de um dia de descanso dentro dos oito dias seguintes, sendo que esse dia de descanso é com prejuízo do cumprimento do horário semanal normal ( n.ºs 5 e 6 do art.ºs 7º e 13º do DL 62/79). |