
Exigimos a contagem de pontos: 1,5 pontos entre 2004 e 2014 e biénios seguintes.
Em ofício remetido às várias entidades da saúde (Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, Conselho Diretivo da ARS de Lisboa e Vale do Tejo e Conselho de Administração do Hospital de Cascais Dr. José de Almeida) exigimos a correta contagem de pontos aos enfermeiros com Contrato de Trabalho em Funções Públicas do Hospital de Cascais.
O Hospital de Cascais passou a ser gerido em regime de parceria público-privado em 2009.
Aos enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas que continuaram a exercer funções na instituição, nos termos da legislação aplicável, foi garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico. Designadamente, é-lhes aplicável a legislação relativa às “valorizações remuneratórias / descongelamento das progressões” e a entidade gestora do estabelecimento deve garantir, nomeadamente, a aplicação do regime disposto em diploma que define o regime legal da Carreira de Enfermagem.
Eliminadas hesitações ou dúvidas infundadas, o n.º 3, art.º 10º do Decreto-Lei n.º 71/2019 de 27 de maio (Carreira de Enfermagem), em articulação com outras disposições legais, vem reafirmar cristalinamente:
- Até 2014, inclusive, é aplicável a avaliação do desempenho consagrada no Decreto-Lei n.º 437/1991, de 8 de novembro e respetivo Regulamento;
. - Às avaliações do desempenho ocorridas até 2014, inclusive, é atribuído 1,5 pontos para efeitos de mudança de posição remuneratória.
Assim, é incompreensível e insustentável que,
- A alguns enfermeiros e no que respeita ao ano de 2004, não tenha sido atribuído 1,5 pontos. Todos os enfermeiros detinham, ou eram passíveis de deter, uma avaliação do desempenho;
. - Todos os enfermeiros e relativamente aos anos de 2009 a 2014 não tenha sido atribuído 1,5 pontos.
Ora:
1 – A Constituição consagra o direito de acesso à função pública e o seu âmbito normativo abrange “o direito ainda às promoções dentro da carreira” (modalidade de desenvolvimento na carreira);
2 – A avaliação do desempenho, porque de verificação obrigatória para o desenvolvimento na carreira profissional, é, simultaneamente, direito do trabalhador e dever da administração e a abertura do procedimento de avaliação incumbe à entidade empregadora.
3 – Foi justamente para obstar a que o direito ao desenvolvimento na carreira fosse ofendido por causa da não abertura do procedimento da avaliação do desempenho (e, consequentemente, de não atribuição da menção qualitativa de Satisfaz) que surge o Decreto-Lei nº 412/98, de 30 de dezembro, a conferir nova redação ao art.º 44º do Decreto-Lei nº 437/91, de 8 de novembro, aditando-lhe o nº 2: a menção qualitativa atribuída … é relevante, para todos os efeitos legais, até à atribuição de nova menção,
3.1 – que, estando em vigor até 2014, inclusive, foi alertado pela ACSS através Circular Informativa nº 18/2014/DRH/URT/ACSS, de 29 maio 2014: “(…) ter presente o nº 2 do artigo 44º do referido Decreto-Lei nº 437/91, na redação do artigo 1º do Decreto-Lei nº 412/98, de 30 de Dezembro”.
Por último, aos enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas e relativamente aos biénios 2015/ 2016, 2017 /2018 e 2019/ 2020 deverão ser atribuídos:
- Os pontos inerentes às menções qualitativas decorrentes do processo de avaliação do desempenho regulado pela portaria n.º 242/2011 de 21 de junho, ou,
. - Um ponto por cada ano de todos os biénios, sem prejuízo de os enfermeiros poderem solicitar a ponderação curricular (nos termos e ao abrigo do disposto nos nºs 3 e 5 do artigo 18º da Lei nº 114/2017 de 29/12).