31 Julho, 2024
Decretámos greve nacional de enfermagem para dia 2 de agosto, nos turnos da manhã e tarde.

Partilhamos o documento oficial das diretivas desta greve:

I – Entidades destinatárias do aviso prévio

1 – Primeiro-Ministro; Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros; Ministro de Estado e das Finanças; Ministro da Presidência; Ministro Adjunto e da Coesão Territorial; Ministra da Saúde; Ministro da Economia; Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; Ministro da Defesa Nacional; Ministra da Justiça; Ministro da Educação, Ciência e Inovação e todos os demais Ministros e membros do Governo da República;

2 – Diretor Executivo (da Direção Executiva) do Serviço Nacional de Saúde [porque legalmente competente para representar o Serviço Nacional de Saúde, vinculando-o];

2.1 – Entidades Empregadoras: Administrações Regionais de Saúde; Entidades Públicas Empresariais da Saúde, E.P.E.’s; Hospital Cascais Dr. José de Almeida/Grupo Ribera Salud, e, bem assim, todos os Institutos Públicos e demais Entidades, Serviços e Organismos do Setor Público da Saúde (personalizados ou não) que tenham enfermeiros ao seu serviço, independentemente do “regime” de prestação do trabalho;

3 – Presidente do Governo Regional dos Açores, Secretário Regional da Saúde e Desporto e todos os demais membros do Governo Regional;

4 – Todas as Entidades Empregadoras Públicas de Saúde da Região Autónoma dos Açores e, bem assim, todas as demais Entidades, Serviços e Organismos do Setor Público Regional da Saúde (personalizados ou não) que tenham enfermeiros ao seu serviço, independentemente do “regime” de prestação do trabalho.

II – Pessoal abrangido

Todo o pessoal de enfermagem que, independentemente do seu vínculo ou da natureza dele, esteja colocado nos estabelecimentos ou serviços referidos em I (enfermeiros do quadro, tarefeiros, contratados, avençados e não sindicalizados em qualquer Sindicato).

III – Período do exercício do direito à greve

O pessoal de enfermagem abrangido, pára a sua atividade no dia:

2 de agosto de 2024 – trunos da manhã e tarde.

Lembramos que o Pré-Aviso de Greve (e respetivos Serviços Mínimos) foi divulgado publicamente com a antecedência legalmente prevista e remetido posteriormente às devidas entidades competentes, para, entre outros aspetos, permitir a reorganização das atividades previstas para o dia 02 de agosto, sem colidir com os Direitos dos Grevistas.

IV – Serviços mínimos

A – Em 1994 foram, expressa e formalmente, acordados com o Governo os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis em situação de greve do pessoal de enfermagem do Serviço Nacional de Saúde (o que está plasmado na Circular Informativa nº 2/94, de 21 de janeiro de 1994, do Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde).

B – O acordo firmado com o Governo em 1994 tem consistente aferição e explicitação jurisprudencial.

C – Assim, reproduzindo esta realidade com fidelidade e rigor, os Serviços Mínimos são os seguintes:

1 – Serviços que encerram ao sábado e/ou domingo e os que não funcionam 24h00 dia

(Centros de Saúde/Unidades Funcionais dos ACES, Blocos Operatórios de Cirurgia Programada, Serviços de Esterilização, Consultas Externas, SAP, e Serviços Similares que não funcionam 24h/dia).

Os enfermeiros que trabalham nestes serviços não têm o dever legal de comparecer ao serviço.

2- Serviços de internamento e unidades de atendimento permanentes que funcionam 24h/dia, cuidados intensivos, urgências, serviços de hemodiálise e de tratamentos oncológicos:

2.1 – O que são cuidados mínimos

Exclusivamente os cuidados de enfermagem que quando não prestados ponham em risco a vida.

2.2 – Como se asseguram os cuidados mínimos

2.2.1 – Os cuidados mínimos são assegurados pelo número de enfermeiros igual ao que figurar para o turno da Noite, no horário aprovado à data do anúncio da greve, para o mês de agosto/2024.

2.2.2 – De acordo com o número mínimo expresso nestas diretivas de greve, a equipa de enfermagem define quais os enfermeiros, de entre os escalados, que devem permanecer no serviço para assegurar os cuidados mínimos.

2.2.3 – A equipa de enfermagem de qualquer serviço é constituída por todos os enfermeiros que fazem parte dos horários aprovados, independentemente da sua categoria ou função, pelo que todos deverão ser considerados para o número mínimo de enfermeiros que devem assegurar o turno.

2.2.4 – Nos serviços em que o número de não aderentes for igual ou superior para assegurar os cuidados mínimos, os grevistas podem abandonar o local de trabalho.

Os grevistas na prestação dos cuidados mínimos têm direito ao respetivo estatuto remuneratório – pagamento do turno trabalhado durante a greve

2.3 – Os enfermeiros grevistas não têm o dever legal de render os enfermeiros não aderentes à greve.

V – Piquetes de greve

1 – Os grevistas acordarão entre si quem permanecerá na Instituição para ocorrer a situações impreteríveis, constituindo-se em “Piquete de Greve”.

2 – O piquete de greve tem direito a instalação em local conhecido de todos os enfermeiros, com telefone à disposição.

3 – Aos Piquetes de Greve incumbe: a) Coordenar a Greve no local de trabalho; b) Ocorrer às situações impreteríveis e efetuar as diligências necessárias para assegurar a continuidade dos cuidados a prestar; c) Manter-se em contacto com a Sede ou respetiva Delegação do Sindicato; d) Comunicar qualquer ocorrência que não possa ser resolvida pelos meios localmente disponíveis; e) Contabilizar a adesão à Greve e comunicá-las ao Sindicato; f) Realizar reuniões com os enfermeiros na medida do possível; g) Desenvolver atividades tendentes a sensibilizar os trabalhadores a aderirem à Greve, sem prejuízo da liberdade de trabalho dos não aderentes; Esclarecer os doentes/utentes, visitas e população em geral.

VI – Segurança e manutenção do equipamento e instalações

1 – A “segurança e manutenção do equipamento e instalações” é matéria alheia às legais “competências funcionais” do pessoal de enfermagem. Sendo certo que,

2 – Existe mesmo “corpo” profissional a quem tal está cometido. De todo o modo,

3 – O pessoal de enfermagem, como sempre o faz, assegurará a praticabilidade funcional do “instrumentalmente” necessário para o seu desempenho profissional, no quadro da prestação dos “serviços mínimos”.

VII – Outras instruções e normas

Devem contactar os Delegados e/ou Dirigentes Sindicais; as Direções Regionais e/ou Sede.