11 Julho, 2017
Atualização da Avaliação do Desempenho é sinónimo de progressão na grelha salarial
Foi encerrada a negociação do projeto de diploma relativo à Avaliação do Desempenho com o Ministério da Saúde e remetido para Ministério das Finanças.

 

Antes de detalharmos o que está em causa na sequência das negociações levadas a cabo pelo SEP, lembramos o atual enquadramento destas questões.

Em 2005 o governo impôs, para toda a administração pública, o congelamento das progressões a partir de 31 de agosto de 2005.

Em 2008, com a publicação da lei 12-A/2008 (que, tendo sido revogada, é mantida no essencial pela lei 35/2014), o governo impôs:
novas regras de progressão nas Grelhas Salariais (art.º 156 e seguintes da lei 35/2014);
a contagem de tempo de serviço congelado, reconvertendo-o em pontos para efeitos de progressão nas novas grelhas salariais (art.º 113 da lei 12-A/2008 em vigor).

A progressão, na administração pública e também nos enfermeiros, concretiza-se agora:

  • Através do número e tipo de menções qualitativas decorrentes da Avaliação do Desempenho:
    – com 3 menções consecutivas de Adequado;
    – com 2 menções consecutivas de Relevante;
    – com 1 menção de Excelente.

A Avaliação é bienal. Só 25% dos trabalhadores é que pode ter a menção de Relevante, dos quais, 5% pode ter a menção de Excelente (quotas). Mesmo que detenham as citadas menções na Avaliação do Desempenho, nos termos da lei, a progressão só é concretizável se a instituição orçamentar verba para esse efeito.

  • Através da obtenção de 10 pontos: neste caso a progressão concretiza-se independentemente da instituição orçamentar ou não verba para este efeito. Os pontos provêm das menções inerentes à Avaliação do Desempenho:
    – Inadequado = 2 pontos negativos;
    – Adequado = 2 pontos;
    – Relevante = 4 pontos;
    – Excelente = 6 pontos;
  • Com a reconversão em pontos, do tempo de serviço congelado: quando os sistemas de Avaliação do Desempenho aplicado prevêem duas menções e periodicidade não anual (como era o caso da Carreira de Enfermagem, DL 437/1991), o número de pontos a atribuir é o de 1,5 pontos por ano avaliado (art.º 113 da lei 12-A/2008 em vigor).

 

Em 2009, a Carreira de Enfermagem (DL 248/2009) prevê a aplicação do SIADAP. Em 2011 é publicada a Portaria 242/2011 que regula a adaptação do SIADAP aos enfermeiros. Em 2013 é publicada a Portaria 245/2013 relativa à Direção de Enfermagem, cuja organização e legal funcionamento é determinante para a legal implementação da Avaliação do Desempenho. Assim:

  • Em 2014, é editada a Circular 18/2014 da ACSS negociada com o SEP, onde é reafirmado que, até 31 de dezembro de 2014, a Avaliação do Desempenho dos enfermeiros é realizada nos termos do DL 437/1991.
  • Relativamente à avaliação do biénio 2015/2016, a quase totalidade das instituições não aplicou os precisos e rigorosos termos legais de forma a que a avaliação seja legalmente válida.

 

Neste âmbito, a 4 de julho, em reunião negocial entre o Ministério da Saúde e a Comissão Negociadora Sindical dos Enfermeiros (CNESE), e decorrente dos compromissos assumidos pelo governo a 22 de março.

Foi encerrada a negociação do Projeto de Diploma relativo à Avaliação do Desempenho e remetido para Ministério das Finanças.

 

1. Este prevê a seguinte atribuição de pontos:

– À Avaliação do Desempenho realizada nos termos do DL 437/1991, até 31 de dezembro de 2014, é aplicável o designado art.º 113º da lei 12-A/2008 mantido em vigor pela lei 35/2014 = 1,5 pontos por ano avaliado.

– Relativamente ao suprimento da avaliação do biénio 2015/2016, em que já é aplicável a portaria 242/2011 (SIADAP) mas não foi aplicada nos precisos e rigorosos termos legais = 1 ponto por cada ano do biénio.

 

2. Orientações a emitir para as instituições

Sobre a operacionalização legal da Avaliação do Desempenho permanece em discussão um tópico. Sobre a Direção de Enfermagem, o Ministério da Saúde ficou de apresentar proposta. Até final de julho será concluída a discussão e as orientações serão divulgadas em simultâneo.

 

2. Avaliação do Desempenho e progressão salarial para os enfermeiros com Contrato Individual de Trabalho (CIT):

Face à inadmissível não entrega do Instrumento Normativo nesta reunião, que regulará, entre outras, as matérias relativas ao Horário de Trabalho/35 horas semanais, Avaliação do Desempenho e Concursos, o Ministério da Saúde aceitou iniciar a negociação da Avaliação do Desempenho e da regra de progressão na Grelha Salarial, apresentando a sua proposta e agendando reunião em julho.

A Grelha Salarial da Carreira de Enfermagem (DL 248/2009 e DL 247/2009) é a mesma, constando do DL 122/2010 e é aplicável aos enfermeiros com CIT por aplicação do Instrumento Normativo Parcelar e Transitório publicado no BTE de 22 de novembro de 2015.

Na lógica da harmonização de condições entre todos os enfermeiros, a CNESE defende o já regulado para os enfermeiros com Contrato de Trabalho em Funções Públicas (CTFP).