26 Fevereiro, 2018
Triagem, formação e trabalho extraordinário em destaque no ACES Oeste Norte

Reunimos a 30 de janeiro com a Diretora Executiva e o Presidente da Direção de Enfermagem para debater a “pré-consulta/triagem” de enfermagem, a contabilização do tempo da formação em serviço e o direito de gozar um dia inteiro de jornada diária de trabalho, por horas acumuladas.

 

“Pré-consulta/triagem” de enfermagem

Decorrente do alargamento do período de funcionamento das diversas Unidades Funcionais nos Centros de Saúde, por motivo da implementação dos Planos de Contingência, há uma encapotada imposição para que os enfermeiros realizem uma “pré-consulta/triagem” de enfermagem nos atendimentos complementares e nas consultas de doença aguda ou consulta do dia.

É exemplo disso a emissão da Circular do ACES Oeste Norte datada de 8 de janeiro, obrigando os enfermeiros a preencher um formulário de sinais e sintomas quando os utentes se dirigissem ao Atendimento Complementar.

Perante a ilegalidade, pedimos a seguinte tomada de posição:

  • Reverter qualquer orientação de existência de “Pré-consulta” ou Triagem realizada por enfermeiros, reforçando que em Cuidados de Saúde Primários não existe a designada “triagem” e que os enfermeiros não realizam “pré-consulta”, mas tão só a Consulta de Enfermagem.

Destacámos ainda:

  • Independentemente da natureza das funções dos recursos humanos do serviço e das suas necessidades práticas, não compete aos enfermeiros abarcar com qualquer “polivalência” ou “flexibilidade” que não aquela que decorra estritamente do exercício da profissão e da respetiva Carreira de Enfermagem.
  • Os atendimentos em causa não são mais do que consultas médicas, pelo que os utentes que a elas recorrem – não de forma urgente, nem em emergência, mas sim através de um atendimento com horário mais alargado, por motivos da maior afluência de utentes em conformidade com o “Plano de Contingência” – terão de ser submetidos à intervenção do médico.

Em resposta à nossa intervenção, a Diretora Executiva, por ofício, informou que o formulário/“check-list” passaria a ser preenchida pelos utentes e não pelos enfermeiros.

 

Formação em serviço

Expressámos  que a contabilização do tempo da formação em serviço faz parte da jornada diária de trabalho e deverá ser considerado como tempo efetivo de trabalho, mesmo quando a formação ultrapasse o horário normal de trabalho ou recaia sobre um dia de folga.

Deste entendimento a Diretora Executiva concordou, desconhecendo que o contrário tenha ocorrido.

 

Horas extraordinárias – forma de pagamento em tempo

Identificámos que aos enfermeiros, em jornada contínua, lhes era negado o direito de gozar um dia inteiro de jornada diária de trabalho, por horas acumuladas (realizadas para além do seu horário).

Afirmámos que não existe nenhum impedimento legal para o gozo de “dias inteiros”. As horas realizadas para além da jornada diária de trabalho são consideradas horas extraordinárias.

A Diretora Executiva concordou com o SEP, desde que o gozo das horas em dias inteiros de jornada de trabalho fosse devidamente programado.