27 Janeiro, 2017
Avaliação do Desempenho: mais um direito dos enfermeiros colocado em causa
A administração da Unidade Local de Saúde do Alto Minho exige que enfermeiros façam a sua auto-avaliação. Etapas legais do processo não foram efetuadas. Enfermeiros não podem ser avaliados e não podem ser responsabilizados.

 

A exigência da Administração efetuada através de circular informativa foi analisada em plenário de enfermeiros, realizado na instituição a 25 de janeiro. Decorrente de várias etapas não terem sido realizadas, torna-se impossível dar cumprimento à referida circular.

Foi solicitado e o SEP disponibiliza minuta que os enfermeiros deverão preencher e entregar no Conselho de Administração e Departamento de Recursos Humanos.

Foi analisada ainda a carência de enfermeiros que continua a determinar o não cumprimento do regulamento de horários.

O SEP irá pedir reunião e apresentar queixa na Autoridade para as Condições de Trabalho, pedir reunião ao Conselho de Administração e exigir explicações junto do Ministério da Saúde para os atrasos nas autorizações para admissão e a não autorização de contratos de substituição de ausências de enfermeiros com Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

 

Minuta:

Ao Presidente do Conselho de Administração da ULSAM

Eu, Enfermeiro (a) a exercer funções no serviço de ……………………….. da ULSAM, face ao teor da Circular nº 1/2017 a solicitar a entrega da minha auto-avaliação, informo o seguinte:

1. A avaliação do desempenho é um meu direito e um dever da Administração;

2. A minha avaliação do desempenho está regulamentada na portaria nº 242/2011 de 21 de Junho;

3. Está previsto no seu artº 14 que a Direcção de Enfermagem procede à adequação dos padrões da qualidade às diversas unidades de cuidados tendo em conta, designadamente, (i) plano de actividades do estabelecimento ou serviço de saúde, das unidades e dos conjuntos de unidades e os respectivos planos de actividade de enfermagem; (ii) o plano estratégico; (iii) os padrões de qualidade de cuidado de enfermagem definidos; (iv) as funções prosseguidas pelos enfermeiros;

4. O referido anteriormente tem que ser divulgado internamente;

5. Em reunião da equipa de enfermagem de cada unidade os enfermeiros avaliadores (i) apresentam as normas de actuação e os critérios de avaliação a aplicar na respectiva unidade, (ii) referenciam a documentação existente relacionada com o processo de avaliação;

6. O artigo 15º obriga à existência de entrevista inicial que deve ser centrada no projecto profissional do avaliado, apresentado em impresso próprio;

7. Esta entrevista inicial tem como objectivos, designadamente, (i) apoiar os enfermeiros avaliados na clarificação das normas de actuação e dos critérios de avaliação aplicáveis; (ii) definir os comportamentos e as acções a desenvolver no processo de orientação por cada um dos intervenientes; (iii) negociar e estabelecer estratégias para a concretização das metas de desempenho contratualizadas; (iv) contratualizar os parâmetros da avaliação e negociar e estabelecer estratégias e recursos para concretização das respectivas metas contratualizadas.

Por outro lado, o artº 18º – Entrevista anual de auto-avaliação e avaliação – determina que a entrevista anual de auto-avaliação e avaliação destina-se à análise conjunta, entre avaliador e avaliado, da avaliação proposta, tendo em conta, designadamente, (i) os parâmetros da avaliação contratualizados no âmbito do projecto profissional e os realizados; (ii) o grau de concretização de cada parâmetro contratualizado; (iii) os registos de observação do desempenho; (iv) os resultados dos planos de acção, se os houvesse.

Ora, face ao atrás exposto facilmente se constata da impossibilidade de dar prossecução ao agora solicitado pelo Presidente do Conselho de Administração porque várias das etapas exigidas pela lei que regulamenta a Avaliação do Desempenho dos Enfermeiros não foram efectuadas.

Aliás, é ilegal que me esteja a ser exigido a minha auto-avaliação e que a mesma seja entregue ao Conselho Coordenador de Avaliação quando, de acordo com a lei, essa auto-avaliação destina-se à análise conjunta entre avaliado e avaliador.
O Conselho Coordenador de Avaliação não é o meu avaliador.

Assim, e face ao exposto, considero que não estão reunidas as condições para fazer a minha auto-avaliação reafirmando que isso só acontece única exclusivamente por responsabilidade da administração.
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