7 Novembro, 2017
O SEP reuniu com a Enfermeira Diretora do IPO a 15 de setembro, tendo sido abordadas as seguintes questões: Mapa de Pessoal e Circular da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) n.º 13/2017, de 4 de julho, relativa à elaboração de horários e pagamento do trabalho extraordinário.

 

MAPA DE PESSOAL

Questionámos se o atual Mapa de Pessoal comporta o número de enfermeiros que são necessários face à prestação de cuidados na instituição e qual a perspetiva do alargamento deste mapa em 2018.

Referimos ainda que o SEP irá apresentar uma proposta aos diferentes grupos parlamentares para introdução de verba para recrutamento excecional de enfermeiros em Orçamento de Estado de 2018.

 

Sobre esta questão a Enfermeira Diretora referiu que:

  • O IPO tem vindo a aumentar o número de postos de trabalho para enfermeiros no mapa de pessoal, concretamente em 80 nos últimos três anos.
  • As admissões não são suficientes para colmatar as saídas de enfermeiros, sendo que estas acontecem maioritariamente por denúncia de contrato decorrente da insuficiência de mecanismos para os fixar.
  • Prevê a saída de cerca de 20 enfermeiros no âmbito do concurso da Administração Regional de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT).
  • Em dezembro de 2016 existiam 535 enfermeiros na instituição.

 

O Mapa de Pessoal atual tem capacidade para 585 enfermeiros, prevendo-se a manutenção deste número para o próximo ano, por se considerar suficiente para a prestação dos cuidados necessários e porque o próximo orçamento da instituição tem margem insuficiente para o seu alargamento.

 

CIRCULAR DA ACSS: PAGAMENTO DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO

Sobre esta Circular, sublinhámos o seu conteúdo:

“Elaboração do Horário:

Nos termos da Lei (DL 437/91), a aferição do horário reporta-se a 4 semanas.
Na elaboração do horário deve ser tido em consideração:

  1. No final das 4 semanas, a cada um dos enfermeiros, deve estar previsto a realização das horas de trabalho normal (35 horas/140 horas ou 40 horas/160 horas).
  2. Sendo necessário Trabalho Extraordinário, para ocorrer a situações imprevistas ou imperiosas nos termos da Lei, os enfermeiros chefes ou em funções de chefia devem identificar os concretos turnos de Trabalho Extraordinário no horário e solicitar a legal autorização à Administração.

Nos termos legais não pode haver alteração unilateral dos horários de trabalho.

Após a aprovação/homologação do horário, havendo situações imprevistas de Trabalho Extraordinário, no prazo máximo de 2 dias úteis a contar do fim do período de aferição (4 semanas), o enfermeiro com funções de direção deve reportar justificadamente a situação, no sentido de obter a ratificação do Trabalho Extraordinário realizado, com vista ao seu pagamento.

Todas as ‘horas a mais’ em dívida, que constam dos horários a 4 de julho (final do horário de junho) são para pagar até 31 de dezembro de 2017 a todos os enfermeiros (a Contrato de Trabalho em Funções Públicas – CTFP e Contrato Individual de Trabalho – CIT).”

Perante estes pressupostos, questionámos se nos horários dos enfermeiros consta a identificação dos turnos extraordinários efetuados, se existem “horas a mais” em dívida e ainda qual o plano para o pagamento das mesmas.

 

A Enfermeira Diretora do IPO referiu:

  • Ter reportado à ACSS cerca de 50 mil horas em dívida, não contribuindo para horas em bolsa, mas sim folgas em dívida por trabalho extraordinário;
  • Que não existem turnos extraordinários programados nos horários;
  • Que as orientações emitidas pela ACSS são as praticadas no IPO;
  • Não ser possível a regularização do pagamento das horas em divida até 31 de dezembro de 2017. Emitiu despacho à ACSS para dar conhecimento dessa situação por deliberação do Conselho de Administração;
  • Que a maioria dos enfermeiros prefere o pagamento das horas em tempo, o que não é possível devido à carência de enfermeiros.

 

Perante esta conjuntura, defendemos que deve ser dada a opção ao enfermeiro sobre a forma de pagamento do trabalho extraordinário.

Havendo lugar ao pagamento em tempo, deverá ser aplicada a respetiva majoração da tabela de trabalho extraordinário e não o pagamento de hora por hora.