27 Novembro, 2020
Regime de prevenção
Reivindicação mais uma vez apresentada ao Ministério da Saúde. “Água mole em pedra dura…”.


Reiteramos em carta enviada ao Ministério da Saúde o nosso entendimento, fundamentado, sobre as circunstâncias de aplicação e pagamento do regime de prevenção.

Face a tudo quanto antecede, e salvaguardando sempre o respeito devido a outra opinião, na unidade do sistema jurídico (com a componente de primeira grandeza à cabeça: o disposto na Constituição e os princípios nela consignados) a solução justa, adequada e consistentemente fundada apresenta-se-nos clara:

a) Quando na situação de disponibilidade para acorrer ao serviço, sempre que solicitado (regime de prevenção), o trabalhador tem direito a uma remuneração calculada nos termos do nº 3 do artº 9º do Decreto-Lei nº 62/79, de 30 de Março;
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b) Após ser solicitado para acorrer ao serviço, tem direito à remuneração do exercício efectivo da sua actividade profissional, calculada nos termos próprios do Decreto-Lei nº 62/79, de 30 de Março, para o trabalho extraordinário.