18 Dezembro, 2019
Desde 2002 que defendemos (e temos sido os únicos) que os enfermeiros a CIT são Contratos de Trabalho para Funções Públicas. É nessa senda que continuamos com mais esta fundamentação jurídica

 

1 – O sector empresarial público engloba empresas públicas e entidades públicas empresariais [artº 13º, nº 1, b), e 56º do Decreto-Lei nº 133/2013, de 3 de Outubro] e aos trabalhadores das empresas públicas aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho [artº 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 133/2013, de 3 de Outubro].

 

2 – Mas, as entidades públicas empresariais do sector da saúde têm um lugar próprio e específico no Decreto-Lei nº 133/2013, de 3 de Outubro: o seu artº 70º que afirma ter natureza subsidiária face a elas, atento o carácter especial do Decreto-Lei nº 233/2005, de 29 de Dezembro (hoje revogado e substituído pelo Decreto-Lei nº 18/2017, de 10 de Fevereiro), no que respeita às entidades públicas empresariais do sector da saúde.

 

3 – O Decreto-Lei nº 18/2017, de 10 de Fevereiro, concentra num único diploma o regime jurídico das entidades que integram o Serviço Nacional de Saúde afectas à rede de prestação de cuidados de saúde e aprova as especificidades estatutárias daquelas entidades (cfr. preâmbulo).

 

4 – O artº 28º do Decreto-Lei nº 18/2017, de 10 de Fevereiro, é dedicado aos processos de recrutamento e de harmonia com o seu nº 1 os processos de recrutamento devem assentar na adequação dos profissionais às funções a desenvolver e assegurar os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa-fé e da não discriminação, bem como da publicidade, excepto em casos de manifesta urgência devidamente fundamentada.

5 – O que bem mostra não estarmos no domínio da autonomia da vontade da entidade empregadora (típica do regime comum do contrato individual de trabalho), mas sim no domínio da sua submissão ao princípio da legalidade (artº 266º, nº 2, da Constituição) – o que claramente evidencia que as entidades públicas empresariais do sector da saúde não são um empregador como outro qualquer.

 

6 – O artº 27º do Decreto-Lei nº 18/2017, de 10 de Fevereiro, é dedicado aos trabalhadores e de harmonia com o seu nº 1 os trabalhadores das E.P.E. integrados no SNS estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, bem como:

a) ao regime constante dos diplomas que definem o regime legal de carreiras de profissões da saúde – no caso, o Decreto-Lei nº 247/2009, de 22 de Setembro (republicado em anexo ao Decreto-Lei nº 71/2019, de 27 de Maio);

b) demais legislação laboral – o que, pelo menos, permite a convocação de princípios consignados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovada pela Lei nº 35/2014, de 26 de Junho) e, necessariamente, a disciplina legal do Exercício Profissional dos Enfermeiros (Decreto-Lei nº 161/96, de 4 de Setembro).

c) normas imperativas sobre títulos profissionais – desde logo, o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.

 

7 – Sendo certo que tratando-se de trabalhadores de pessoa colectiva pública integrada no Serviço Nacional de Saúde estes estão exclusivamente ao serviço do interesse público (artº 269º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa) – e, portanto, funcionalizados ao interesse público cuja prossecução está legalmente posta a cargo da entidade pública empresarial do sector da saúde: a prestação de cuidados de saúde, a todos os cidadãos em geral, designadamente aos utentes do Serviço Nacional de Saúde.

 

8 – À luz de quanto fica dito, o contrato de trabalho específico das entidades públicas empresariais do sector da saúde é distinto do regime comum do contrato individual de trabalho – e, por isso, estamos no domínio da função pública, enquanto actividade administrativa.

Em suma: contrato individual de trabalho nas entidades públicas empresariais do sector da saúde só pode ser…miopia jurídica !