16 Março, 2020
Covid-19: implicações no plano de férias
Face à situação de Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional da Covid-19 e na consideração do conjunto de medidas de resposta, várias instituições tomaram a decisão de suspender o gozo de férias até ao final do mês de abril.

 

Perante as questões colocadas, cumpre-nos informar o seguinte:

  • A alteração do período de férias por motivo relativo à empresa está regulada no artº 243º do Código do Trabalho e é aplicável a todos os enfermeiros dos setores público, privado e social.

 

  • A atual situação de Emergência de Saúde Pública (Covid-19) determina “exigências imperiosas de funcionamento” das instituições de saúde, tendo o Governo decretado a 13 de março2020 pelas 14:00, a SITUAÇÃO DE ALERTA para todo o território nacional.

 

  • O empregador pode suspender os períodos de férias, porventura já homologados, ou interromper as já iniciadas, por “exigências imperiosas do funcionamento da instituição”.

 

  • Contudo, sempre que, e no caso de haver gastos comprovados com períodos de férias já homologados, a lei garante o direito à indemnização.

 

  • No caso de férias acumuladas (dias referentes a 2019) que deveriam ser gozadas até 30 de abril, podendo o seu gozo até aquela data ser suspenso, continua garantido o direito aos dias e ao seu gozo, pois a alteração é por motivo alheio ao trabalhador.