15 Maio, 2020
Covid-19: gozo de férias
Já podem ser agendadas férias nos termos do Despacho n.º 5531/2020 publicado a 15 de Maio.

 

O gozo do período de férias transitadas do ano anterior, nos termos do Despacho n.º 300/2020 de 15 de março, não ficou condicionado ao limite de 30 de abril, legalmente previsto. Assim, estas férias transitadas do ano anterior podem ser agendas com as férias de 2020.

No agendamento das férias deve ser acautelado o normal funcionamento do serviço, tendo em conta a necessidade de manutenção da prontidão de resposta a um eventual aumento da incidência da Covid -19.

As férias não gozadas no presente ano podem ser acumuladas com as férias que se vencem a 1 de janeiro de 2021.

Estes Despachos sobre férias, não prejudica a aplicação de quaisquer regras sobre a aquisição do direito a férias, designadamente relativas ao seu posterior gozo e duração.