31 Outubro, 2025
A nossa contraproposta ao ACT
Os ACT devem garantir a melhoria dos direitos e condições de trabalho face ao quadro legal aplicável. A proposta do Ministério da Saúde é um retrocesso.

A proposta do Ministério da Saúde é um ataque e será um retrocesso aos direitos em vigor para os enfermeiros com CIT , posteriormente, também aos contratados em Funções Públicas porque anula a harmonização de regras da organização de trabalho entre os dois vínculos, conseguida com o empenho e lutas de todos nós.

Objetivo

Melhorar as atuais regras da organização do trabalho, harmonizando os dois regimes de vínculo existentes (CIT e CTFP), e dentro dos limites que o Código do Trabalho permite, valorizar a carreira de enfermagem, tornando-a mais robusta e atrativa.

Relembramos que estamos em sede de negociação de direito laboral privado (Código de Trabalho).

O que deverá garantir um acordo coletivo de trabalho

O princípio subjacente à negociação coletiva (ACT) tem um o único propósito de alterar os normativos legais existentes, com vista à melhoria das condições de trabalho, neste caso em concreto: maior atratividade (e retenção) dos enfermeiros no SNS e melhor conciliação da vida pessoal e familiar com a vida profissional. Neste ACT em particular, entendemos que o ponto de partida para a negociação deverão ser as regras em vigor para Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

A nossa contraproposta

No mínimo, a manutenção das regras de organização do trabalho em vigor, harmonização total dos dois regimes, tendo por base o que se aplica ao Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas:

  • Período experimental relativo ao início de funções – Não poderá ser outro que não seja o que é exigido para a carreira especial de enfermagem, os 90 dias.

  • Remunerações e posições remuneratórias – exigimos que seja transposto para este ACT a clausula nº 2 do IRCT publicada em Boletim de Trabalho e Emprego a 22 de novembro de 2011, com a exata redação: “Os níveis remuneratórios dos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento, são correspondentes aos aplicáveis aos trabalhadores enfermeiros integrados na carreira especial de enfermagem”.

  • Regras de progressão na estrutura remuneratória – exigimos que a redação do Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho de 2018 seja transposto na sua totalidade:  “A avaliação do desempenho dos trabalhadores enfermeiros abrangidos por este instrumento (CIT) fica sujeita, para todos os efeitos legais, incluindo a alteração do correspondente posicionamento remuneratório, ao regime vigente para os trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados na carreira especial de enfermagem”.

  • Pagamento dos vários suplementos remuneratórios, nomeadamente, “horas penosas/de qualidade”, trabalho extraordinário/suplementar; regime de prevenção – exigimos a manutenção da aplicação do Decreto de Lei nº 62/79 a todos os enfermeiros, ou seja, o acréscimo percentual a aplicar sobre a remuneração base.  

  • Trabalho extraordinário e o regime de prevenção – exigimos o pagamento nos termos previstos no Decreto de Lei nº 62/79, de 27 de 30 de março.

  • Compensações pelo exercício de funções em condições particularmente penosas – exigimos a manutenção e aplicação a todos os enfermeiros o consagrado no Decreto de Lei nº 437/91 de 8 de novembro, relativamente ao exercício de funções em condições particularmente penosas nos serviços de oncologia e psiquiatria e o alargamento a outros serviços, que pela dinâmica evolutiva do dispositivo organizacional e as necessidades dos doentes, assim o determinem.

  • Regime de avaliação do desempenho – exigimos que, qualquer alteração que venha a existir no regime de avaliação do desempenho própria dos enfermeiros, seja aplicada a todos os enfermeiros. Esta questão é premente pela obrigatoriedade de rever a Portaria da Avaliação do Desempenho até ao final do ano.

  • Regime de concursos – exigimos a transposição da clausula 2ª do Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho nº 11 de 23 de março de 2018.

  • Período normal de trabalho diário e semanal – exigimos as 35 horas como o período normal de trabalho semanal.

  • Regulação do período de tempo de publicitação do horário aprovado, prévio ao início da sua aplicação – exigimos que os horários sejam publicitados uma semana antes da sua entrada em vigor.

  • Informação relativa à gestão do tempo/horário de trabalho – exigimos que os colegas tenham acesso a toda a informação relativa à gestão do seu horário de trabalho (saldo de horas, feriados, dias de compensação, etc.).

  • Alterações unilaterais do horário homologado – exigimos que nenhuma alteração possa acontecer sem consentimento prévio do próprio.

  • Período de aferição – exigimos que não seja superior a 1 (um) mês.

  • Jornada Contínua – exigimos seja o modelo regra de gestão do tempo de trabalho diário, aplicável a todos os enfermeiros independentemente da modalidade de horário e da área de exercício.

  • Passagem de turno – exigimos que o tempo despendido para vulgo, a “passagem de turno”, seja contemplado para o computo da carga horária de trabalho diário.

  • Períodos de descanso – exigimos manter o direito a 2 intervalos de descanso de 15 minutos no decurso do período normal de trabalho diário.

  • Descanso entre turnos – exigimos manter o direito a um intervalo de descanso de 16 horas entre períodos normais de trabalho diário.

  • Dias de descanso (semanal e complementar) – exigimos que sejam considerados “dias completos/de calendário”, e não períodos de 24 horas.

  • Término de período de férias – exigimos que, quando o gozo de período de férias (no mínimo de 5 dias úteis) cesse à sexta-feira, o regresso ao trabalho aconteça no primeiro dia útil.

  • Regime de férias, faltas/ausências e licenças – exigimos a aplicação do consagrado na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei nº 54/2014.

  • Regime de formação profissional – exigimos a aplicação dos 15 dias a todos os enfermeiros por forma a possibilitar a frequência de cursos de formação complementar ou de atualização profissional, com vista ao aperfeiçoamento, diferenciação técnica ou projetos de investigação.

  • Regime de direitos sindicais e atividade sindical – Harmonizar o número de dias para atividade sindical a todos os enfermeiros eleitos, independentemente do vínculo, e a manutenção do direito dos trabalhadores poderem reunir-se no local de trabalho durante o horário de trabalho até um período máximo de 15 horas por ano, que contam como tempo de serviço efetivo.

A negociação do Acordo Coletivo de Trabalho não afasta a nossa exigência de negociar as matérias constantes no caderno reivindicativo entregue no ministério da saúde a 9 de junho e que têm como objetivo a valorizar o trabalho dos enfermeiros, acrescentar direitos aos existentes, permitir a conciliação da vida pessoal com a profissional e reforçar o Serviço Nacional de Saúde.