22 Novembro, 2013
O SEP interveio em alguns ACES reunindo com os diretores executivos no sentido de esclarecer a irregularidade na pratica da jornada contínua.

 

Impugnação da “lei das 40h”

O SEP, ao contrário do governo, entende que a “Lei das 40h” (Lei nº 68/2013), não se aplica aos enfermeiros e nessa perspetiva instaurou mais de 65 Ações em Tribunal para a impugnar (ver Comunicado na página do SEP na Internet). Para a continuidade deste processo, os sócios devem continuar a fazer chegar ao SEP as respetivas Notas Biográficas, horários e recibos do vencimento (anteriores e posteriores), à aplicação desta Lei.

 

Jornada contínua

Mantém-se em vigor as regras de organização e prestação de trabalho ínsitas nos artigos 54º a 57º do DL nº 437/91, de 8 de novembro, com a única exceção da alínea a), do nº 1, do Artº54 do citado diploma legal, no que se refere às 35 h semanais, ou seja, os enfermeiros trabalham por turnos e/ou jornada contínua, tendo direito a um intervalo de 30 minutos para refeição e a mais dois períodos de descanso, de 15 minutos cada, que não podem coincidir com o início e/ou o fim da jornada de trabalho.

A aplicação da citada Lei nº 68/2013 de 29/8, não revoga a Jornada Contínua, bem como não revoga o Regime de Horário Acrescido, logo estes regimes mantêm-se em vigor, por força do DL nº 437/91, de 8 de novembro.

Tanto o Decreto-Lei n.º 248/2009, como o DL nº 122/2010, citados por algumas Circulares dos ACES, nada têm a ver com os horários de trabalho dos enfermeiros.

A Jornada Contínua deve ser vista na perspetiva duma melhor acessibilidade aos cuidados de saúde pelos utentes dos Serviços Públicos e não só como um direito dos enfermeiros, fazendo parte da Autonomia Técnica dos Enfermeiros, a gestão, a organização e a programação dos Cuidados de Enfermagem.

Havendo lei especial para a Carreira de Enfermagem (Artº 54º a 56ª do DL nº 437/91, de 8 de Novembro) ela prevalece sobre a lei geral, o RCTFP (Artº 136 da Lei nº 59/2008).

Para além disso, tanto no RCTFP como no Código do Trabalho, “A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais (…)”. Neste contexto, não podem ser unilateralmente alterados pelas instituições, os horários individualmente acordados com os trabalhadores.

 

Intervenção do SEP

Nalguns ACES, os respetivos Diretores Executivos (DE) pretendem impor o fim da Jornada Contínua, apesar de já ter sido emitida pela ARS Lisboa e Vale do Tejo, a Circular 16317/2013/DRH, referindo que a mesma se mantém para os enfermeiros.

Quando não há encerramento dos Serviços para almoço, existem necessidades contínuas de cuidados de saúde pela afluência do público a qualquer hora, no período de funcionamento (em regra entre as 8 e as 20h), razão pela qual se deve manter a Jornada Contínua. Caso haja algum coordenador que aceite ou imponha nestas condições, a interrupção da Jornada Contínua, está a ter uma atitude prepotente, intimidatória e conivente com essa ilegalidade, contra os enfermeiros.

O SEP tem reunido com os DE e a generalidade tem-se mostrado sensível aos argumentos, pelo que os enfermeiros têm mantido a prestação de cuidados em Jornada Contínua.

No entanto, alguns, com falta de argumento credível, persistem no conflito e na falta de respeito pela Autonomia, assumindo uma postura puramente ditatorial, prejudicando de forma gratuita, profissionais e utentes.

O SEP tem reunido com os colegas e vai denunciar publicamente estas situações, alertando os utentes e a população em geral para esta situação, denunciando estas interrupções forçadas e exigindo a reposição da legalidade, mantendo a prestação em Jornada Contínua, no respeito pela Autonomia dos enfermeiros, na organização e programação dos Cuidados de Enfermagem.