18 Outubro, 2013
O SEP esclarece sobre os horários e informação emitida pela Diretora Executiva do ACES Lisboa Ocidental e Oeiras.

 

 

Efetivamente, e como muito bem refere a Exmª Srª Diretora Executiva do ACES Lisboa Ocidental e Oeiras, em ofício enviado aos Coordenadores das Unidades, “os horários devem ser elaborados conforme legislação aplicável a cada carreira”.

E a propósito dos horários dos enfermeiros, mantém-se em vigor as regras de organização e prestação de trabalho ínsitas nos artigos 54º a 57º do DL nº 437/91, de 8 de Novembro, mantido em vigor exatamente pelo Artº 28º do DL 248/2009 de 22 de setembro e também pelo DL nº 122/2010 de 11 de Novembro, com a única exceção, à priori, da alínea a) do nº1 do Artº54 do citado diploma legal, que se refere às 35h semanais, ou seja os enfermeiros trabalham por turnos e/ou jornada contínua, tendo direito a um intervalo de 30 minutos para refeição e a mais dois períodos de descanso, de 15 minutos cada, que não podem coincidir com o início e/ou o fim da jornada de trabalho.

Também em matéria de horários o DL 62/79 de 30 de março traça diretrizes claras, gerais e uniformes para os enfermeiros, no que concerne, entre outros, ao trabalho extraordinário, prevenção, nomeadamente o que consta no Art. 13.º, nº1 quando refere que “A prestação de trabalho em domingos, dias feriados e dias de descanso semanal dá direito a um dia de descanso dentro dos oito dias seguintes”.

Acresce ao referido que tanto o Regime do CTFP (nº 1 e 2º do Artº 135 da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro) como no Código do trabalho (nº 2 e 4º do Artº 217º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), referem que A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais (…) e não podem ser unilateralmente alterados pelas instituições os horários individualmente acordados com os trabalhadores.

Caso não haja encerramento dos serviços para as refeições, haja cumprimento do horário e afluência do público a qualquer hora, ou continuidade de cuidados entre a abertura e o encerramento do Serviço, deve-se manter a jornada contínua, porque assim tem sido a prática reiterada no tempo apoiada no Artº 56º do DL 437/91 de 8 de novembro, sendo que não haverá nunca necessidade de nenhum instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, para aquilo que a prática e a lei (não revogada) regulam de forma clara, distinta e evidente.

O trabalho em jornada contínua, surge das necessidades de satisfação contínua dos utentes dos serviços de saúde, deve ser pois vista na perspetiva do superior interesse público e da melhoria da acessibilidade aos cuidados de saúde nos Serviços Públicos e não apenas como um direito “stricto sensu” dos enfermeiros.

O alegado recurso às 219 h de trabalho extraordinário no referido ACES deve-se “à priori” à carência efetiva de recursos humanos de enfermagem, situação não imputável aos enfermeiros, e de forma alguma pode fundamentar acrescentar mais uma hora ao seu horário, por força da interrupção da jornada contínua. Outra coisa bem diferente é o acréscimo resultante por imposição, considerada por nós ilegítima, da Lei 68/20013.

Qualquer Circular de qualquer entidade que disponha contra aquilo que acima é dito será prontamente combatida pelos enfermeiros.

Pelo aqui exposto, os enfermeiros deverão continuar a assinar os seus horários sem qualquer interrupção e não deverão assinar nenhum documento que comprometa os seus direitos.