26 Setembro, 2017
Trabalho extraordinário no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (CHUC)
No âmbito dos compromissos estabelecidos entre o Ministério da Saúde e o SEP, foi publicada a Circular Normativa nº 13/2017/URJ/ACSS de 4 de julho, sobre o Trabalho Extraordinário realizado pelos enfermeiros.

Depois desta publicação, solicitámos a 10 de agosto uma reunião com o conselho de administração do CHUC, com o objetivo de discutir os Mapas de Pessoal previstos para 2018 e analisar a Circular Normativa que discorre sobre a elaboração de horários e o pagamento do trabalho extraordinário em dívida.

A reunião com a administração do CHUC realizou-se no dia 11 de setembro, da qual salientamos o seguinte:

O CHUC forneceu os seguintes dados:

  • Número total de enfermeiros: 2 825
  • Horas extraordinárias em dívida: cerca de 100 mil

 

Questionámos a administração sobre o plano de pagamento do montante total em dívida e para quando a redução do tempo (atualmente 4 meses) para efeitos do normal e regular pagamento das horas extraordinárias.

Esta administração informou-nos que as horas extraordinárias de 2016 estavam todas pagas – e que até ao final de 2017 iria tentar pagar o maior número possível de horas extraordinárias, o que para o efeito, já tinha solicitado reforço financeiro à tutela, comprometendo-se a não aumentar o número de horas em débito.

Nesta reunião, questionámos ainda sobre as contratações efetuadas e a efetuar.

Informaram-nos que muito em breve seria aberta uma Bolsa de Recrutamento pelo período de 2 anos para reduzir a carência existente:

  • Das 21 desvinculações (aposentações, demissões, etc.), já há autorização para as substituir.
  • 20 Contratos Individuais de Trabalho sem termo foram autorizados.
  • 130 enfermeiros de ausência de longa duração foram substituídos por 53.
  • 90 Contratos Individuais de Trabalho a termo certo foram convertidos a sem termo.

 

Reafirmámos ser prioritário incluir na legenda do horário de trabalho a identificação da opção do pagamento, em tempo ou em dinheiro, das horas extraordinárias efetuadas, bem como aquelas que forem realizadas ao abrigo do nº 1 do artigo do artigo 13º do Deceto-Lei nº 62/79 de 30 de março: Art. 13.º – I – A prestação de trabalho em domingos, dias de feriados e dias de descanso semanal dá direito a um dia de descanso dentro dos oito dias seguintes.

Relembrámos ainda que, na elaboração dos horários no âmbito da aferição às 4 semanas, as horas extraordinárias sejam identificadas após o termo das horas contratualizadas.

A administração dos CHUC referiu que está prevista para breve uma reunião com a empresa que gere a plataforma informática da parametrização dos horários, para adequar aquela problemática.