7 Abril, 2014
O SEP teve conhecimento da minuta emitida pelo Departamento de Recursos Humanos da Unidade de Apoio à Gestão do ACES, sobre jornada contínua, a ser utilizado por "todos os funcionários”.

 

 

Relembramos que na reunião ocorrida a 14 de fevereiro com a direção executiva do ACES, o SEP reafirmou que aos enfermeiros não é aplicada a legislação do regime geral relativa à jornada contínua. Como tal, os pressupostos da minuta elaborada pelo ACES não se aplicam aos Enfermeiros. Aos enfermeiros aplica-se o nº 6 do artigo 56º do decreto-lei 437/91 de 8 de novembro que refere: Os enfermeiros podem trabalhar por turnos e ou jornada contínua, tendo direito a um intervalo de trinta minutos para refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço, que será considerado como trabalho efetivamente prestado.”

A jornada contínua deve ser vista na perspectiva duma melhor acessibilidade aos cuidados de saúde pelos utentes, fazendo parte da autonomia técnica dos enfermeiros na organização e gestão do trabalho e planeamento dos Cuidados de Enfermagem (Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros – REPE).

Desta forma, sugerimos que os enfermeiros não devem preencher a referida minuta para requererem a jornada contínua. A fazê-lo deverá ser ao abrigo da legislação acima mencionada (nº6 do artº 56 do decreto-lei 437/91 de 8 de novembro).