A deliberação do Conselho de Administração de 30/04/2014 sobre amamentação e/ou aleitação é, no entendimento do SEP, incorreta e ilegal.
Quando a referida deliberação diz que:
«4. A trabalhadora que se encontra a amamentar ou aleitar é dispensada de trabalho notumo no 1º ano de vida do filho.» O SEP afirma que o quadro normativo regulador das dispensas para amamentação e/ou aleitação e ou trabalho nocturno de trabalhadoras a amamentar está definido no Código do Trabalho, aprovado pela lei n.” 7/2009, de 12 de fevereiro. E o quadro legal não permite que, por despacho, se regule de forma diferente logo o ponto 4, manifestamente contraria a lei a que deve obediência.
Na verdade, de acordo com aquele dispositivo legal, a dispensa de trabalho nocturno por parte da trabalhadora que amamenta perdurará «Durante todo o tempo que durar a amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança”.
Quer isto dizer, que desde que exista um comprovativo a dispensa manter-se-á “por todo o tempo que durar a amamentação” e não, como se dispõe no despacho em causa, «até ao 1.° ano de vida do filho».