15 Novembro, 2018
A progressão não pode ser ilusão. Decorrente da nossa intervenção várias instituições já aplicaram, completa ou parcialmente, o descongelamento. Mas a região do Algarve, continua com situações por retificar.

 

Congratular quem já fez, bem ou parcialmente, e exigir aos outros que o façam.

Já chega o Governo pagar o que nos deve a prestações – faseamento – quanto mais existirem administrações que não pagam a todos, ou pagam só a alguns!

 

O congelamento da contagem de tempo para efeitos de progressão aconteceu em agosto de 2005.

A lei 12-A/2008 que, entre outras imposições, impôs a conversão dos anos de serviço em pontos.

Nas carreiras onde existiam duas menções qualitativas, como era o nosso, estabeleceu 1,5 para o Satisfaz desde 2004.

 

A mesma lei impôs ainda a adaptação da nossa avaliação às regras do SIADAP (75% dos enfermeiros terão a menção de Adequado, 20% de Relevante e 5% de Excelente respetivamente 2, 4 e 6).

 

Em 2018, o Governo “descongelou” as progressões e orientou os serviços para contabilizarem os pontos de acordo com a especificidade de cada carreira.

 

Na interpretação do SEP, aquela orientação só poderá resultar em 1,5 pontos entre 2004 e 2014 porque:

  • A Portaria da nossa Avaliação do Desempenho só foi publicada em 2011.
  • Para a aplicar era necessário ter avaliadores – enfermeiros chefes ou em funções de chefia e
  • A Portaria da Direção de Enfermagem foi publicada em agosto de 2014.

 

Só a partir desta data ficaram reunidas as condições para avaliar os enfermeiros ao abrigo das novas regras.

Ainda assim, e para garantir que não fossem prejudicados, esta matéria foi discutida entre o SEP e a ACSS. Em consequência, foram publicadas duas Circulares, uma Normativa (nº 37/2012) e outra Informativa (nº 18/2014). A primeira informa da ausência dos pressupostos legais para operacionalizar a “nova” avaliação. A outra orienta os serviços para continuarem a aplicar a avaliação prevista na carreira de enfermagem (DL 437/91).

 

Mais, a Circular Informativa nº 18/2014, relembra (há quem pareça esquecer) que o DL nº 412/98 – Carreira de Enfermagem, no artigo 44.º consagra que as menções qualitativas têm que ser consideradas para efeitos de progressão e promoção na carreira MAS, que na ausência de avaliação do desempenho (um dever das administrações), “A menção qualitativa atribuída é relevante, para todos os efeitos legais, até à atribuição de nova menção”.

Em junho, julho e agosto o SEP desenvolveu greves nacionais e institucionais.

 

Entre outros, um dos objetivos era a correta contabilização dos pontos a todos os enfermeiros, independentemente do vínculo. Reuniu com as administrações de todas as instituições e, com algumas delas, mais do que uma vez interveio junto dos grupos parlamentares, Ministérios da Saúde e da Justiça e da Procuradoria-Geral da República (aguardamos resposta).

 

Assente na autonomia gestionária houve instituições que fizeram uma interpretação da lei igual ou próxima à que defendemos.

 

 

 

O processo de Avaliação do Desempenho é responsabilidade das administrações.

Nenhum enfermeiro pode ser prejudicado.

Exigimos que sejam contabilizados 1,5 pontos entre 2004 e 2014