10 Abril, 2020
Covid-19: Alentejo – Hospital de Portalegre quer prevenção sem retribuição
O Covid-19 não pode servir para trabalhar sem a devida retribuição.


No Bloco Operatório do Hospital de Portalegre pretende-se que os colegas estejam disponíveis, de prevenção, das 16 às 8 horas de forma gratuita, e apenas serem pagos se forem chamados.

Não há enquadramento legal para os enfermeiros serem obrigados a estar disponíveis sem receber.

O período que se vive é difícil mas o direito ao trabalho remunerado não está suspenso.

Enviámos ofício ao Presidente do Conselho de Administração a solicitar esclarecimento e intervenção urgente:

  1. O Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março (DL), da Presidência do Conselho de Ministros, estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus, COVID-19;

 

  1. No preâmbulo do DL é salientado o facto de ser “necessário estabelecer um regime excecional em matéria de contratação pública e realização de despesa pública, bem como em matéria de recursos humanos”;

 

  1. O referido no ponto anterior é concretizado no ponto 1 do art.º 6º do DL: “1 – Ficam suspensos os limites estabelecidos pelos n.os 2 e 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como os limites previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 228.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, para a realização de trabalho extraordinário ou suplementar em todos os órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, …”;

 

  1. Isto é, não há limite para a realização de trabalho extraordinário ou suplementar, naturalmente dentro do humanamente possível, para os enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas e para os enfermeiros com contrato individual de trabalho;

 

  1. Não havendo o limite referido no ponto anterior, não vemos – com todo o respeito – qualquer enquadramento legal para que no Bloco Operatório esteja a ser feita uma “escala” das 16h às 8h, em que se pede aos enfermeiros que estejam ausentes do serviço, de prevenção, e só recebam a devida retribuição a partir do momento em que são chamados ao serviço;

 

  1. É inexistente qualquer acordo (ou instrumento de regulamentação coletiva) celebrado entre enfermeiros e essa instituição que habilite, no caso, a estar em “escala”, de prevenção, sem retribuição;

 

  1. Pelo que, nenhum enfermeiro pode ser obrigado a estar em “escala” sem retribuição;

 

  1. Aliás, o regime de prevenção, que é o regime legal adequado para esta situação, foi utilizado neste serviço para assegurar o turno das 00h às 08h até há bem pouco tempo, e nunca houve dúvidas por parte da ULSNA em relação à sua retribuição;

 

  1. Não querendo acreditar que a ULSNA, EPE tenha emitido orientações naquele sentido e perante o exposto, solicitamos a V. Exa. que se pronuncie sobre este caso, referindo quais as razões e fundamentos de facto e de direito que enquadram o exposto, e, que impeça a aqui eventual alegada má prática no horário do Bloco Operatório, no sentido de repor a legalidade.