22 Junho, 2016
O SEP reuniu com a Autoridade para as Condições do Trabalho a 6 de junho e foi abordada a questão dos horários de trabalho depois de verificada a prática ilegal de 12 horas para os CTFP, para os CIT e  do banco de horas no hospital de Guimarães.

Regulamento de Horários – o passado recente

Em alternativa a uma proposta do Conselho de Administração (CA) do hospital de Guimarães de regulamento de horários geral, o SEP propôs, e foi aceite, a negociação de um regulamento específico para os enfermeiros, em 2014. As negociações decorreram entre Novembro de 2014 e Janeiro de 2015. Finalizado o processo foi assumido pelo CA que seria publicado, no mais curto espaço de tempo. Sem qualquer fundamentação que o justificasse, a publicação foi sendo protelada acabando por o ser em finais de Set/2015 sob pressão da greve agendada.

Seria expectável que, após a publicação, fosse implementado e caso fosse necessário, a admissão de enfermeiros.

Entretanto, o CA contactou o SEP questionando qual seria a disponibilidade para negociar um Acordo de Empresa para viabilizar as 12 horas que, diziam, seria a vontade de uma larga maioria de enfermeiros.

Em resposta, o SEP assumiu que estaria disponível para negociar, deixando logo à partida muito claro que, caso se concretizasse o envio de uma proposta de AE a contraproposta seria todo o Caderno Reivindicativo, incluindo, revalorização salarial de todos os enfermeiros, subsídio para os especialistas e chefes, etc. CA nunca apresentou nenhuma proposta!


Plenário de Enfermeiros  a 12 de fevereiro

Neste plenário, a maioria dos enfermeiros presentes armaram o seu apoio ao regulamento de horários até como forma de demonstrar a carência de enfermeiros e apenas 2 defenderam horários de 12 horas. Foram ainda reportadas vários outros atropelos tais como as horas a mais, dias de férias impostos nos dias que deveriam ser de Folga, macas nos serviços sem reforço das equipas, gestão “ao dia” da disponibilidade dos enfermeiros, etc.


De fevereiro até junho

Em março, e perante a informação que em vários serviços estaria a ser disponibilizadas folhas individuais para aceitação de horários de 12h, o SEP contactou a Enfermeira Diretora, demonstrando a sua surpresa pelo facto e solicita reunião ao CA.

Em resposta, o que a seguir se transcreve:
I – O Regulamento dos Horários de Trabalho do Pessoal de Enfermagem acordado com o SEP, está em vigor no Hospital de Guimarães, EPE (HSO); Os horários de trabalho regra…(…)l são, face ao ante dito, (…), os plasmados no identicado regulamento, que determina neste particular que as jornadas diárias de trabalho são das 8:00 às 16:00 horas (turno da manhã); das 15:30 às 23:30 horas (turno da tarde) e das 23:00 às 8:30 horas (turno da noite), ou seja, manhã: 8 horas, tarde: 8 horas e noite: 9 horas e trinta minutos; De facto, como já é do conhecimento do SEP, com a entrada em vigor do regulamento, várias dezenas de enfermeiros deste hospital, muitos dos quais sindicalizados, manifestaram, de forma expressa e inequívoca, a sua vontade em realizar jornadas de trabalho diárias de 12 horas; No âmbito de uma reunião comigo, Recursos Humanos deste hospital e a Direção do ACT em Guimarães, foi abordada, entre outros assuntos, a vontade expressa dos enfermeiros em realizar jornadas de 12 h e do enquadramento legal da extensão dos limites máximos dos horários de trabalho, tendo sido discutida a possibilidade de adoptar, nestas situações, o regime de horário de trabalho concentrado previsto no artigo 209.º do Código do Trabalho, ao que a ACT acedeu; Efetivamente, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 209.º do Código do Trabalho, o período normal de trabalho diário pode ter aumento até quatro horas diárias, por acordo entre empregador e trabalhador ou por instrumento de regulamentação coletiva, para concentrar o período normal de trabalho semanal no máximo de quatro dias de trabalho; Tomando conhecimento dessa possibilidade, alguns enfermeiros requereram o regime de horário concentrado, requerimentos que se encontram ainda em análise no Conselho de Administração deste hospital; (sublinhado do SEP).

Sem prejuízo do horário regra (…), é sempre possível aos enfermeiros a prática de outros regimes de horários especiais/excecionais, designadamente, horário exível, a tempo parcial, de adaptabilidade individual, horário concentrado, etc., regimes que estão omissos no Regulamento mas que apresentam enquadramento legal; Estes regimes especiais de horário não são impostos pelo CA, antes surgem da manifestação de vontade dos enfermeiros que exercem funções no HSO. Estes pedidos excecionais poderão ser autorizados pelo CA desde que os enfermeiros o requeiram, exista enquadramento legal e a chea aprove a sua prática, por não resultarem em prejuízo para o Serviço.
II- Como bem referiu, as alterações do horário, nos termos do regulamento, implicaram uma maior necessidade de prossionais para a cobertura das escalas. No sentido de suprir essas necessidades o HSO tem contratado enfermeiros, sendo que de janeiro de 2015, até a presente data, contratou mais 55 enfermeiros (só no período de setembro de 2015 a fevereiro de 2016 iniciaram funções 26 novos enfermeiros).


Recusa de pagamento de Trabalho Extraordinário

Finalmente, outro atropelo, a recusa a um requerimento de um enfermeiro para que fossem pagas as horas a mais, como trabalho extraordinário. Fundamentou o CA, a sua recusa, na existência/aceitação de Banco de Horas, no regulamento geral.


SEP reúne com a ACT a 6 de junho

Importa rearmar que a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) só tem pronunciamento sobre os CIT – Código do Trabalho.

Para os CIT não existe nenhum regulamento de contratação colectiva sobre organização do tempo de trabalho. O SEP defende que, também, a organização do tempo de trabalho deve ser harmonizada com o que está consagrado para os CTFP.


Da reunião com a ACT

ACT – não houve nenhuma reunião formal com o Conselho de Administração. Houve um contacto entre a ACT e a Enfermeira Directora e a Directora do Departamento de Recursos Humanos. Nesta reunião, foi transmitido à ACT que muitos enfermeiros queriam fazer horários de 12 horas e que estaria para ser negociado, em breve, um Acordo Colectivo de Trabalho. Quanto às 12 horas, segundo a ACT foi transmitido aos representantes do hospital que tal não era possivel no quadro legal existente.

Sobre o Horário Concentrado, a ACT armou que transmitiu que entre o trabalhador e a entidade empregadora pode haver essa negociação mas que o limite são as 10h/dia, de acordo com a Lei.

Porquê? Porque no mesmo artigo 209, o ponto 2 (curiosamente esquecido pelo CA) consagra: “aos trabalhadores abrangidos por regime de trabalho concentrado não pode ser simultâneamente aplicável o REGIME DE ADAPTABILIDADE”. Signica que:

  1. As 40h têm que ser efectuadas, OBRIGATÓRIAMENTE, em cada semana de trabalho;
  2. Os turnos não podem ser de 12+12+12+4 ou de 12+8+10+10 = Adaptabilidade;
  3. Os turmos têm que ser, para cumprir a lei, 10+10+10+10.

Informou ainda a ACT que, tendo em conta as informações prestadas pelos elementos do Hospital presentes no encontro informal, que teria sido negociado com o SEP um regulamento de horários (verdade) e que estaria para breve a negociação de um Acordo de Empresa, razão pela qual suspendeu o processo inspectivo que estava a desenvolver no hospital.

Transmitiram ainda que, os representantes do Hospital teriam alegado que não podiam contratar mais enfermeiros de acordo com orientações do ministério da Saúde.


Banco de Horas

Alegou o CA que não pagava as horas a mais requeridas pelos enfermeiros porque o Regulamento Geral do Hospital o previa. Sobre isto importa esclarecer o seguinte:

  1. O SEP não aceitou o Regulamento Geral razão pela qual propôs e foi aceite, negociado e publicado, um regulamento específico para os enfermeiros.
  2. O Banco de Horas não se aplica aos enfermeiros e nunca foi negociado em nenhum intrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
  3. As horas efectuadas a mais pelos enfermeiros demonstram a carência e resulta de uma gestão apostada em “querer fazer o máximo possivel, com o menos possivel”.
  4. Nas reuniões com a ACSS e questionada no próprio dia 6 à tarde, garantiu que não tinha dado nenhuma orientação para impedir a contratação de enfermeiros.

Conclusão

12 horas para os CTFP e para os CIT são ilegais! Banco de horas é ilegal para além que, em momento algum foi proposto por escrito, individualmente a cada enfermeiro, tal como estabelece o artº 208º-A, do Código do Trabalho (CIT).

Em março o SEP solicitou reunião ao CA. Em resposta, fomos informados que, dado o problema de saúde do Presidente do CA, a reunião seria agendada logo que possível. Reiterámos pedido de reunião após regresso à actividade do Presidente do CA. Obtivemos a mesma resposta, razão pela qual solicitámos que a reunião se concretizasse com a Enfermeira Directora. Até agora sem resposta!