20 Novembro, 2014
No seguimento das reuniões já efetuadas com o actual Conselho de Administração do hospital da Figueira da Foz realizou-se outra a 17 de novembro.


Pagamento das Horas Suplementares e Extraordinárias aos CIT

Decorrente da intervenção institucional e acção sindical do SEP junto da administração, do Ministério da Saúde e da ACSS, os enfermeiros a Contrato Individual de Trabalho (CIT) passaram a partir de janeiro de 2012, a receber as horas de qualidade e extraordinárias pelo decreto-lei 62/79 à semelhança dos enfermeiros em Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas. No entanto, neste hospital aquele pagamento só foi efectuado a partir de junho de 2012. Vai finalmente cumprir-se a exigência dos enfermeiros a ClT e do SEP relativamente ao pagamento da retroactividade, que deverá concretizar-se em novembro e dezembro.


Horários de Trabalho na Consulta Externa

Em abril de 2013, unilateralmente, a administração retirou do horário de trabalho, a jornada contínua às enfermeiras da Consulta Externa, impondo uma hora de intervalo para almoço, sem contudo indicar qual o horário desse intervalo e obrigando-as a perfazer mais do que 8h/ dia. O SEP e as enfermeiras da consulta externa, nunca desistiram de lutar pela jornada contínua ou, em alternativa, pela definição do intervalo para o almoço. Finalmente, no dia 7 de Novembro, o Conselho de Administração envia ofício ao SEP confirmando a imperatividade da definição do período da refeição.

Assim, foram definidas quais as áreas clínicas onde se realiza a jornada contínua e onde se realiza intervalo para o almoço. O SEP lamenta que tendo sido o compromisso assumido, por diversas vezes pela administração de resolver esta problemática, só agora o tenha concretizado e apenas depois da entrega de um Abaixo-Assinado das colegas da Consulta Externa e da emissão dum Pré-Aviso de Greve (para dias 19 e 20 de novembro, das 10h às 13h), a qual foi entretanto desconvocada.


Implementação da Direção de Enfermagem

A Direção de Enfermagem é imprescindível para a operacionalização da “nova” Avaliação do Desempenho (Portaria n.O 242/2011). Nos termos da referida Portaria, em janeiro de 2015, deverá iniciar-se o processo relativo à “nova” Avaliação do Desempenho, com a realização das “Entrevistas de Orientação Inicial” entre Avaliados e Avaliadores (art.º 15°). Para iniciar o processo, nos termos legais e até lá o Enfermeiro Director deve apresentar a proposta de composição do Conselho Coordenador de Avaliação dos Enfermeiros (CCAE) a ser nomeado pelo CA. Este Conselho Coordenador elabora todos os elementos necessários à implementação do processo, designadamente os Objectivos e Comportamentos Profissionais e respectivas Normas e Critérios, etc. A Direcção de Enfermagem deve emitir Parecer sobre o referido no ponto anterior (n.º 9, art.° 10°). Após fixação pelo CCAE e divulgação, os Objectivos e Comportamentos Profissionais e respectivas Normas e Critérios, entre outros aspectos, devem ser discutidos em reunião da equipa de enfermagem de todos os Serviços (n.o 4, art.º 14°).

Por outro lado, o Enfermeiro Diretor, enquanto Presidente da Direção de Enfermagem, deve convocar o Órgão (composto, nesta fase, exclusivamente, por Enfermeiros Supervisores e Chefes), para, entre outros aspectos, iniciar o procedimento relativo à nomeação de Enfermeiros em Chefia, ao abrigo do artigo 18° da Carreira de Enfermagem (DL n.º248/2009), para os Serviços que não têm Enfermeiro Chefe (de categoria) e para as áreas que não têm enfermeiro Supervisor (de categoria). Nos termos da mesma Portaria, a Avaliação dos enfermeiros é feita por 2 Avaliadores (nª 2). Face à inexistência de Enfermeiros Principais, o início do processo de Avaliação pode ser feito, excepcionalmente, apenas por um Avaliador. Os Avaliadores têm que ser obrigatoriamente Enfermeiro Chefe e Supervisor (de categoria) ou Enfermeiro em Chefia (do serviço ou da área) nos termos do art.º 18° da Carreira (n.º 6 da Portaria), e, deter contacto funcional com os Avaliados (n.º 4).

A Direção de Enfermagem, para suporte da sua proposta de Enfermeiros em Chefia para nomeação pelo Conselho de Administração (n.º 5, art.º 18° DL  248/2009) e porque o órgão do estruturograma da instituição está subordinado à lei, deve operacionalizar um procedimento concursal interno, ágil e célere (para garantir igualdade de oportunidades a todos os detentores dos legais requisitos, transparência, imparcialidade, etc).

Só há nomeação de Enfermeiros em Chefia, legalmente válida, pelo Conselho de Administração, mediante prévia proposta da Direção de Enfermagem (n.º 5, art.º 18° do DL 248/2009 e aI. m), n.º 1, art.º 5° da Portaria n.º 245/2015}, que não é, naturalmente, a Comissão Executiva.

O SEP reafirma que independentemente de se designar formalmente “Serviço” ou “Unidade Funcional”, todas as equipas de enfermagem que integrem um “centro operacional de prestação de cuidados de saúde”, integram um posto de trabalho de enfermagem cujo titular deve estar em Chefia porque prossegue todas, ou algumas, das funções legalmente fixadas nas al. e) a r) do n.º 1 do art.º 10°, do DL n.º 248/2009 (funções de Enf. em Chefia). Designadamente efetua o planeamento/programação e potenciais reajustamentos diários do trabalho dos enfermeiros e da equipa, concretiza a necessária e local articulação diária de todos os meios de suporte e outros (incluindo recursos humanos) inerentes à prestação de cuidados de saúde e nomeadamente de enfermagem.

Em todos os Serviços e Unidades Funcionais, caso não exista um Enfermeiro Chefe, deverá existir um Enfermeiro em Chefia, nos termos do art.° 18° do DL n.º 248/2009. Toda a avaliação que se pretenda ser feita e que não tenham sido garantidos estes “passos” pode ser sujeita a impugnação.

Contrariamente a algumas “ideias preconcebidas” que não têm qualquer acomodação na lei, legislação que regula a carreira de enfermagem exige a existência de Enfermeiros Supervisores ou em funções de “chefia, nível 2” (por conjunto de serviços), Enfermeiros Chefes ou em funções de “Chefia, nível 1” (por centro operacional de prestação).

A proposta de nomeação de enfermeiros para ocupar estes postos de trabalho compete a enfermeiros (Direção de Enfermagem, nº 5, artº 18, DL 248/2009). O legal processo de selecção dos enfermeiros para ocuparem estes postos de trabalho, de entre os enfermeiros que reúnam os legais requisitos (nos 1 a 4, artº 18, DL 248/2009) e suporta a decisão e proposta interna da Direção de Enfermagem é o concurso (interno/constitucional).

Inexplicavelmente, o Conselho de Administração do Hospital da Figueira da Foz não adianta os motivos do atraso na legal constituição da Direção de Enfermagem, podendo colocar em causa, entre outras questões, a avaliação do desempenho dos enfermeiros.