30 Dezembro, 2016
Pagamento dos subsídios de férias e de Natal em 2017
Na sequência da publicação do Orçamento de Estado para 2017, o SEP esclarece como vão ser pagos estes subsídios em 2017. Alertamos os trabalhadores do setor privado que têm que comunicar à entidade empregadora a forma como pretendem que os mesmos sejam pagos até 6 de janeiro.

 

Setor Público

Subsídio de Natal

Nos termos do artigo 24º da Lei nº 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2017, o pagamento do subsídio de Natal ou de quaisquer prestações correspondentes ao 13º mês, às pessoas a que se refere no nº 9 do artigo 2º da Lei nº 75/2014, de 12 de setembro, será efetuado nos termos seguintes:

  • 50% no mês de novembro;
  • os restantes 50% em duodécimos, ao longo do ano.

Relembramos que, para este efeito, a alínea r) do nº 9 do artigo 2º da Lei nº 75/2014, de 12 de setembro, integra “os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusivo ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e local”.

Subsídio de férias

Mantêm-se o pagamento do subsídio de férias, nos termos do artigo 152º da Lei nº 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas: “Pago por inteiro no mês de junho de cada ano ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao gozo de férias, quando a aquisição do respetivo direito ocorrer em momento posterior”.

 

Setor Privado

Subsídio de Natal

De acordo com o artigo 274º do Orçamento de Estado em 2017 o subsídio de Natal, previsto no artigo 263.º do Código do Trabalho, deve ser pago da seguinte forma:

  • 50% até 15 de Dezembro;
  • os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano.

Subsídio de férias

De acordo com o mesmo artigo, o subsídio de férias, previsto no artigo 264.º do Código do Trabalho, deve ser pago da seguinte forma:

  • 50% antes do início do período de férias;
  • os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano.

No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, o pagamento fracionado do subsídio de Natal e de férias depende da existência de acordo escrito entre as partes. No caso de gozo interpolado de férias, os 50% que deveriam ser pagos antes do início do período de férias devem ser pagos, proporcionalmente, antes do gozo de cada período de férias.

Da aplicação destes regimes de pagamentos não pode resultar para o trabalhador a diminuição da respetiva remuneração mensal ou anual, nem a dos referidos subsídios.

Atenção: A forma de pagamento acima referida, e à semelhança de anos anteriores, pode ser diferente. Os trabalhadores que o pretendam devem manifestar essa vontade por escrito até 6 de janeiro de 2017 às respetivas entidades empregadoras.

 

O SEP disponibiliza uma minuta aos trabalhadores do setor privado que pretendam comunicar à entidade empregadora que não querem o pagamento em duodécimos.

 

DECLARAÇÃO

Eu,_________________________________________________________, contribuinte fiscal n.º ________________, declaro expressamente que não pretendo que, durante o ano de 2017, me seja aplicado o regime de pagamento de metade dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos, devendo ser afastado o disposto no artigo 274º da Lei n.º 42/2016. Deste modo, solicito que o pagamento integral dos meus subsídios de férias e de Natal se mantenham nos meses em que habitualmente ocorrem, em cumprimento do disposto nas cláusulas de IRCT e do Código do Trabalho.

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O Trabalhador,

 

(©imagem Público)