20 Julho, 2015
A última reunião que se realizou entre o SEP e o Conselho de Administração do Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, dia 19 de Março de 2014 teve como objetivo a discussão o “pagamento aos enfermeiros das horas de qualidade em dívida”.

Na última reunião que realizou com o SEP a 19 de Março de 2014, o Conselho de Administração  transmitiu que iria apresentar uma proposta de pagamento das horas de qualidade de 2011 e 2012 para os enfermeiros admitidos antes de 2008. Entretanto já foram enviados novos pedidos de reunião, os últimos em Janeiro e Julho deste ano, que não responderam

Desde a criação dos Hospitais SA (2002/3) e posterior transformação em EPE (2005 e seguintes) que o SEP vem defendendo que, aos Enfermeiros em Contrato Individual de Trabalho, as Horas de Qualidade e Extraordinárias devem ser pagas nos termos do DL n.º 62/79, como acontece aos Enfermeiros em Contrato de Trabalho em Funções Públicas. A Lei do Orçamento de Estado para 2011 (Lei 55-A/2010), veio contribuir juridicamente para o princípio defendido pelo SEP. Em Maio/2012 o CHLO era ainda uma das 8 instituições no país que não aplicava o DL 62/79 aos CIT apesar de haver informação da ACSS e do Ministério da Saúde em sentido contrário.

Os enfermeiros com CIT continuam a reivindicar o pagamento de retroativos relacionados com as horas penosas de trabalho realizadas de 2008 a 2012, ou seja, as horas trabalhadas e não pagas, sem a família e amigos nos Natais, Páscoas, Passagens de Ano, Feriados, Sábados e Domingos nos últimos anos.

Entretanto, no que respeita às horas de qualidade e dada a oposição do CHLO de não pagar as suas dívidas aos enfermeiros, o SEP através do seu Serviço de Contencioso realizou até ao momento 11 intervenções junto do Tribunal Administrativo.

Reposicionamento dos CIT. Vale a pena lutar. 

O Centro Hospitalar reposiciona enfermeiros com CIT nos 1.201,48€. Como o SEP sempre defendeu, os Conselhos de Administração não estavam legalmente impedidos pelos Orçamentos de Estado para proceder a estes reposicionamentos. Lembramos que o SEP, para além de ter fundamentado juridicamente esta posição em 2013, junto da ACSS e em 2014 junto do Conselho de Administração, encetou, desde 2010, diversas formas de luta no sentido de ser colmatada esta injustiça e discriminação.

A pressão exercida pelos enfermeiros e pelo SEP acabou por ter resultados.

Esclarecimentos

Sobre os Horários, as regras dos horários dos enfermeiros estão regulamentadas em legislação específica. Os enfermeiros têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, devendo, em cada período de quatro semanas, pelo menos um dos dias de descanso coincidir com o sábado ou o domingo. A aferição da duração do trabalho normal deve reportar-se a um conjunto de quatro semanas. A duração de cada turno não deve ultrapassar as 10 horas diárias. O horário deve ser conhecido com pelo menos 7 dias antecedência. Deve ser feito para períodos de 4 semanas. As alterações feitas ao horário devem ser registadas no próprio plano de forma a mantê-lo actualizado. O período de descanso semanal não deverá ser inferior a 48 horas consecutivas. Quem trabalha por turnos deve beneficiar dum período de repouso ininterrupto de 16 horas.

 

Sobre o Exercício do Direito de Greve, dizer que quem exerce pressão/coação é susceptível de ser punido. Os grevistas estão subordinados ao Sindicato/Piquete de Greve e às suas orientações e directivas de greves. Após a emissão do pré-aviso de greve (10 dias úteis antes da concretização da Greve) os horários de trabalho não podem ser alterados. Os cuidados mínimos são, exclusivamente, os cuidados de enfermagem que, quando não prestados, ponham em risco a vida do utente. Respeitando isto e cumprindo apenas os cuidados mínimos, só estes devem ser registados, tanto para salvaguarda do doente como do enfermeiro.