Estas FAQs foram negociadas com a Comissão Negociadora Sindical dos Enfermeiros (CNESE) no âmbito dos compromissos do Ministério da Saúde, assumidos em 22 de março.

 

  • I. Enquadramento

    1. Quais os instrumentos legais aplicáveis ao SIADAP dos enfermeiros?

  • II. Âmbito de aplicação e periodicidade

    1. Qual o âmbito de aplicação pessoal da portaria n.º 242/2011, de 21 de junho?
    2. Qual a periodicidade do ciclo avaliativo?
    3. As regras da portaria n.º 242/2011, de 21 de junho, aplicam-se aos enfermeiros que não estejam a exercer funções no âmbito da prestação de cuidados de saúde?

  • III. Constituição do Conselho Coordenador de Avaliação (CCA)

    1. Qual a constituição do CCA?
    2. Como se operacionaliza a constituição dos CCA?

  • IV. Definição e divulgação dos parâmetros de avaliação

    1. Quais os parâmetros da avaliação do desempenho dos enfermeiros?

  • V. Objetivos individuais

    1. Quais os objetivos que podem ser definidos como objetivos individuais?
    2. Qual o número mínimo de objetivos individuais a contratualizar?
    3. Quais os fatores a serem tidos em conta na fixação dos objetivos?
    4. Como são avaliados os objetivos individuais?

  • VI. Comportamentos profissionais

    1. Como são escolhidos os comportamentos profissionais?
    2. Quais os comportamentos profissionais a considerar no caso de o Conselho Coordenador de Avaliação (CCA) não proceder à sua fixação prévia?
    3. Como são avaliados os comportamentos profissionais?

  • VII. Avaliação final

    1. Como se efetua a avaliação final?
    2. Como se expressa a avaliação final?

  • VIII. Constituição da Comissão Paritária (CP)

    1. Qual a natureza da CP?
    2. Qual a composição da CP?

  • IX. Designação dos avaliadores

    1. Como se procede à designação de avaliadores?

    2. Como são avaliados os enfermeiros com a categoria de enfermeiro (área hospitalar e dos cuidados de saúde primários)?

    3. Como são avaliados os enfermeiros que, no serviço de ação médica na área hospitalar, prosseguem as funções de chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, ou de enfermeiro-chefe?

    4. Como são avaliados os enfermeiros que, na unidade funcional, na área dos cuidados de saúde primários, prosseguem as funções de chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, ou de enfermeiro-chefe (designados enfermeiros-coordenadores de equipas de enfermagem de unidades, nos termos do n.º 10, art.º 9º da Portaria 242/2011)?

    5. Como são avaliados os enfermeiros que, num conjunto de serviços de ação médica na área hospitalar, prosseguem as funções de direcção e chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, ou de enfermeiro supervisor?

    6. Como são avaliados os enfermeiros que, num conjunto de unidades funcionais, na área dos cuidados de saúde primários, prosseguem as funções de direcção e chefia (e exercem funções de assessoria de enfermagem ao conselho clínico do ACES) a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, de enfermeiro chefe ou de enfermeiro supervisor?

    7. Como são avaliados os enfermeiros diretores ?

  • IX. Fases do processo relativo à Avaliação do Desempenho

  • X. Outras questões

    1. Como deverão proceder as entidades E.P.E. em relação aos profissionais cujo vínculo não seja o de contrato de trabalho em funções públicas?